Relatório - A8-0057/2019Relatório
A8-0057/2019

RELATÓRIO sobre a execução do Regulamento n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da UE

31.1.2019 - (2018/2110(INI))

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Jørn Dohrmann
Relatores de parecer (*):
Karin Kadenbach, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Keith Taylor, Comissão dos Transportes e do Turismo
(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento


Processo : 2018/2110(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0057/2019
Textos apresentados :
A8-0057/2019
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a execução do Regulamento n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da UE

(2018/2110(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins[1],

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que dispõe que, na definição e aplicação das políticas da União Europeia, a UE e os seus Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis,

–  Tendo em conta a avaliação de execução europeia do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte e dos anexos pertinentes, publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS)[2] em outubro de 2018,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a proteção dos animais durante o transporte[3],

–  Tendo em conta o parecer científico, de 12 de janeiro de 2011, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo ao bem-estar dos animais durante o transporte[4],

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de novembro de 2011, sobre o impacto do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte (COM(2011)0700),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 15 de fevereiro de 2012, sobre a estratégia da União Europeia relativa à proteção e ao bem-estar dos animais 2012-2015 (COM(2012)0006),

–  Tendo em conta a sua Declaração n.° 49/2011, de 30 de novembro de 2011, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos[5],

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2015[6],

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.° 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre o bem-estar dos animais na UE, de 2018,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como da Comissão das Petições (A8‑0057/2019),

A.  Considerando que a UE, tal como referido no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, considera os animais não apenas como bens, produtos ou pertences, mas como seres sensíveis, o que significa que são capazes de sentir prazer e dor; que este conceito se traduziu na legislação da UE em medidas destinadas a assegurar que os animais sejam tratados e transportados em condições que não os sujeitem a maus-tratos, abusos, dor ou sofrimento; que é na União Europeia que o bem-estar dos animais é mais respeitado e defendido, sendo um exemplo para o resto do mundo;

B.  Considerando que, todos os anos, milhões de animais são transportados entre Estados‑Membros, dentro dos Estados-Membros e para países terceiros, em longas distâncias, para reprodução, criação, continuação da engorda e abate; que os animais são igualmente transportados para fins recreativos, para exibições e para servir de animais de companhia; que os cidadãos da UE estão cada vez mais preocupados com o cumprimento das normas de bem-estar animal, especialmente em relação ao transporte de animais vivos;

C.  Considerando que, de acordo com a definição de 2008 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), bem-estar animal significa que o animal é saudável, tem espaço suficiente, está bem nutrido, seguro, capaz de expressar o seu comportamento inato, e sem apresentar qualquer estado negativo como medo, dor e sofrimento; que tal não é o caso na maior parte dos transportes de animais, em especial em longas distâncias;

D.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante as operações de transporte se aplica ao transporte de todos os animais vertebrados vivos dentro da União;

E.  Considerando que os Estados-Membros são responsáveis por garantir a correta aplicação e execução do regulamento a nível nacional, incluindo no que respeita às inspeções oficiais, e que cabe à Comissão assegurar a adequada aplicação da legislação da UE por parte dos Estados-Membros;

F.  Considerando que os Estados-Membros não aplicam o Regulamento n.º 1/2005 de forma suficientemente rigorosa e restritiva na UE e não procuram a respetiva aplicação fora da UE;

G.  Considerando que o grande número de infrações identificadas pela DG SANTE da Comissão, em 2017, em vários Estados-Membros, exigiria que fossem instaurados os processos por infração relevantes previstos no Tratado;

H.  Considerando que o transporte é desgastante para os animais, uma vez que os expõe a uma série de fatores prejudiciais para o seu bem-estar; que, no que diz respeito ao comércio com determinados países terceiros, os animais são sujeitos a um sofrimento adicional devido a trajetos muito longos, incluindo paragens demoradas nas fronteiras para verificar documentos, veículos e a aptidão para o transporte de animais;

I.  Considerando que a qualidade e a frequência das inspeções levadas a cabo pelos Estados-Membros têm um impacto direto sobre o nível de cumprimento dos requisitos; que uma análise dos relatórios de inspeção dos Estados-Membros evidencia grandes diferenças entre Estados-Membros em termos de número de inspeções realizadas, que variam entre zero e vários milhões por ano, e de incidência de infrações, que variam entre zero e 16,6 %, o que indica que os Estados-Membros adotam abordagens diferentes em relação às inspeções, nomeadamente estratégias aleatórias ou estratégias baseadas no risco; que essas diferentes abordagens, além do mais, impedem qualquer comparabilidade entre Estados-Membros;

J.  Considerando que a formação e o ensino de condutores, por forma a promover uma condução cuidadosa com base nos tipos de animais transportados, aumentaria o bem-estar dos animais durante o transporte[7];

K.  Considerando que o manuseamento adequado dos animais pode dar origem à redução do tempo gasto no carregamento e descarregamento dos animais, à redução da perda de peso, a um menor número de lesões e ferimentos e a uma melhor qualidade da carne;

L.  Considerando que existem estudos aprofundados, demonstrando que o bem-estar dos animais tem impacto na qualidade da carne;

M.  Considerando que a qualidade do maneio no carregamento e no descarregamento, a par do cuidado em trânsito, devem continuar a ser prioritários, a fim de proteger o bem‑estar dos animais durante o transporte;

N.  Considerando que a aptidão para o transporte é um fator importante para assegurar o bem-estar dos animais durante o transporte, uma vez que os riscos para o bem-estar durante o transporte são maiores no caso dos animais feridos, debilitados, das fêmeas prenhes, dos animais não desmamados ou doentes; que pode haver incerteza no que respeita à aptidão para o transporte e à idade de gestação;

O.  Considerando que as questões ligadas à aptidão para o transporte dão origem ao maior número de infrações e que os problemas relacionados com a documentação representam o segundo maior número de infrações;

P.  Considerando que há frequentemente confusão entre os responsáveis neste domínio sobre o que é necessário fazer no caso de os animais serem declarados não aptos para o transporte;

Q.  Considerando que os responsáveis têm frequentemente dúvidas sobre a idade da gestação de um animal;

R.  Considerando que o transporte de vitelos e borregos não desmamados é extremamente problemático;

S.  Considerando que os agricultores são as partes mais interessadas em manter os seus animais aptos para o transporte, e que mais têm a perder se o transporte não cumprir as normas em vigor;

T.  Considerando que se verificam, frequentemente, deficiências no fornecimento de alimentos e água suficientes aos animais e na observância do período de repouso de 24 horas aquando da paragem num posto de controlo autorizado;

U.  Considerando que os veículos de transporte estão frequentemente sobrelotados; que as temperaturas elevadas e a ventilação insuficiente no interior do veículo representam um enorme problema;

V.  Considerando a recente ocorrência, em vários Estados-Membros, de diversas doenças infeciosas dos animais, tais como a peste suína africana, a gripe aviária e as doenças dos pequenos ruminantes e dos bovinos; que o transporte de animais vivos aumenta o risco de propagação dessas doenças;

W.  Considerando que o transporte de carne e de outros produtos derivados de animais, bem como de sémen e embriões, é mais fácil do ponto de vista administrativo e técnico e mais vantajoso para os criadores de gado do que o transporte de animais vivos para fins de abate ou reprodução; que a Federação Europeia de Veterinários (FVE) e a OIE salientam que os animais devem ser criados o mais próximo possível das instalações onde nascem e abatidos o mais próximo possível do local de produção; que a construção de instalações de abate nos locais de criação, ou perto destes, incluindo instalações itinerantes, pode ajudar a gerar meios de subsistência nas zonas rurais;

X.  Considerando que o abate dos animais o mais perto possível do lugar onde foram criados é a medida mais adequada para satisfazer o objetivo do bem-estar dos animais;

Y.  Considerando que existe uma distribuição desigual de matadouros nos Estados‑Membros;

Z.  Considerando que, para alguns Estados-Membros e algumas cadeias de abastecimento da UE, o transporte de animais vivos para fins de produção ou abate é importante para garantir a concorrência no mercado;

Recomendações

Aplicação e execução

1.  Observa que milhões de animais vivos são transportados todos os anos para abate ou reprodução no interior da UE, bem como da UE para países terceiros; considera que, se for devidamente aplicado e executado, o Regulamento (CE) n.º 1/2005 tem um impacto positivo no bem-estar dos animais durante o transporte; congratula-se com as orientações da Comissão sobre esta matéria, mas lamenta que, de acordo com o Relatório Especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu, essas orientações e algumas das medidas previstas pela Comissão tenham sido atrasadas por um período de até cinco anos; salienta que persistem problemas graves de transporte e que a aplicação do regulamento deve ser a principal preocupação das pessoas envolvidas na sua execução;

2.  Destaca que a Comissão das Petições recebe um número muito elevado de petições sobre o bem-estar dos animais durante o transporte, nas quais se denunciam com frequência violações sistemáticas, contínuas e graves do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, tanto por parte dos Estados-Membros como dos transportadores;

3.  Lamenta que os progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 realizados pelos Estados-Membros tenham sido insuficientes para cumprir o objetivo principal do regulamento, que consiste em melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte, em particular no que respeita à verificação dos diários de viagem e à aplicação de sanções; insta os Estados-Membros a melhorarem substancialmente o cumprimento do regulamento; insta a Comissão a assegurar uma aplicação eficaz e uniforme da atual legislação da UE relativa ao transporte de animais em todos os Estados-Membros; exorta a Comissão a intentar ações judiciais e a aplicar sanções aos Estados-Membros que não apliquem corretamente o regulamento;

4.  Salienta que uma aplicação parcial é insuficiente para alcançar o objetivo global do regulamento, que consiste em evitar lesões ou sofrimento desnecessários ou a morte dos animais durante o transporte, sendo, portanto, necessário desenvolver mais esforços para prevenir e instaurar processos por factos graves com efeitos, nomeadamente, no bem-estar dos animais;

5.  Lamenta que determinadas questões relativas ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 ainda não tenham sido resolvidas, nomeadamente: a sobrelotação, a altura livre insuficiente, a ausência de períodos de paragem necessários ao repouso, à alimentação e ao abeberamento, a inadequação dos sistemas de ventilação e de abeberamento, o transporte em calor extremo, o transporte de animais inaptos, o transporte de vitelos não desmamados, a necessidade de determinar o estado de gestação dos animais, o nível de controlo dos diários de viagem, a relação entre a infração e a aplicação da sanção respetiva, o impacto «misto» da formação, da educação e da certificação e a insuficiência de material de cama, tal como também foi identificado pelo Relatório Especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu e pelas organizações não governamentais nas queixas apresentadas à Comissão; apela a uma melhoria nos domínios acima referidos;

6.  Insta todos os Estados-Membros a assegurarem que as viagens sejam planeadas e realizadas, desde o ponto de partida até ao destino, em conformidade com os requisitos da UE em matéria de bem-estar dos animais, tendo em conta os diferentes meios de transporte e as diversas condições geográficas da UE e dos países terceiros;

7.  Salienta que a violação sistemática do regulamento em determinados domínios e Estados-Membros conduz a uma concorrência desleal, dando origem a condições de concorrência desiguais entre os operadores nos diferentes Estados-Membros, o que, por sua vez, pode originar uma autêntica «corrida para o abismo» no que se refere ao cumprimento das normas de bem-estar animal durante o transporte; exorta a Comissão, uma vez que os níveis das sanções podem ser até dez vezes maiores em alguns Estados‑Membros do que noutros, a desenvolver um sistema de sanções da UE harmonizado, a fim de assegurar que as sanções sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas, tendo em conta a repetição das infrações; solicita à Comissão que desenvolva um roteiro para uniformizar as sanções nos Estados-Membros;

8.  Lamenta que a Comissão tenha ignorado a resolução do Parlamento de 12 de dezembro de 2012 e salienta que uma execução sólida e harmonizada com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas nos termos do artigo 25.º do regulamento, é fundamental para melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte e que os Estados-Membros não se podem limitar a emitir recomendações e instruções; insta a Comissão a responder ao pedido formulado nessa resolução no sentido de verificar a existência de incompatibilidades entre o regulamento e os requisitos legais aplicáveis em cada um dos Estados-Membros;

9.  Considera que as infrações repetidas que ocorrem em circunstâncias que poderiam ter sido controladas pelo transportador devem conduzir à instauração de processos; insta os Estados-Membros a interporem ações em caso de infrações ao regulamento, especialmente no caso de repetição dessas infrações; considera que a aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas deve incluir o confisco de veículos e a reconversão profissional obrigatória dos responsáveis pelo bem-estar e pelo transporte dos animais, e entende que esse aspeto deve ser harmonizado na União; considera que as sanções devem refletir os danos, o âmbito, a duração e a repetição da infração;

10.  Exorta os Estados-Membros a utilizarem de forma mais eficaz as amplas competências de execução que lhes são conferidas pelo regulamento, incluindo a obrigação de exigir aos transportadores que estabeleçam sistemas para prevenir a repetição de infrações, bem como de suspender, ou retirar, a autorização de um transportador; solicita aos Estados-Membros que adotem medidas corretivas e introduzam sanções, para evitar o sofrimento dos animais e dissuadir a inobservância continuada por parte dos operadores; insta os Estados-Membros e a Comissão a alcançarem o objetivo de zero inobservância na aplicação e execução do regulamento;

11.  Exorta a Comissão a elaborar, após consulta dos pontos de contacto nacionais, uma lista dos operadores que cometeram infrações graves e repetidas ao regulamento, com base em relatórios de inspeção e de execução; insta a Comissão a publicar frequentemente atualizações dessa lista e a promover, igualmente, exemplos de boas práticas, tanto no domínio dos transportes, como da governação;

12.  Salienta que a inobservância do regulamento por parte dos Estados-Membros coloca em risco o objetivo de prevenir a ocorrência e a propagação de doenças infeciosas dos animais, uma vez que o transporte é uma das causas da rápida propagação dessas doenças, designadamente as que podem ser transmitidas aos seres humanos; constata que os veículos não cumprem frequentemente as disposições do artigo 12.º da Diretiva 64/432/CEE alterada; considera, em particular, que o armazenamento inadequado de resíduos representa um risco no que respeita à propagação da resistência antimicrobiana e das doenças; exorta a Comissão a desenvolver procedimentos harmonizados para a concessão de homologações a navios e camiões e a tomar medidas para impedir a propagação de doenças infeciosas dos animais através dos transportes, tanto na UE como em proveniência de países terceiros, promovendo medidas de biossegurança e aumentando o bem-estar dos animais;

13.  Solicita uma maior cooperação entre as autoridades competentes a fim de reforçar a aplicação da legislação através do recurso a tecnologia que permita criar um circuito de comunicação em tempo real entre o Estado-Membro no ponto de partida, o Estado-Membro no ponto de chegada e eventuais países de trânsito; apela à Comissão para que crie sistemas de geolocalização para permitir detetar a localização dos animais e a duração dos trajetos em veículos de transporte, bem como o incumprimento dos horários dos transportes; considera que, se os animais partem em boas condições de saúde e chegam ao seu destino num estado de saúde deficiente, deve proceder-se a um inquérito exaustivo e, no caso de infrações repetidas, as partes responsáveis da cadeia de transporte devem ser imediatamente penalizadas em conformidade com a lei, enquanto o agricultor proprietário deve ter direito a indemnização, ao abrigo do direito nacional, pela perda de rendimentos que possa resultar dessa situação; considera ainda que as autoridades competentes devem penalizar substancialmente o organizador e o responsável pela certificação do diário de viagem no Estado-Membro de partida, no caso de o diário ser preenchido com elementos falsos ou enganadores;

14.  Considera que a aplicação é particularmente difícil quando a viagem implica a passagem por vários Estados-Membros e quando as diversas tarefas de aplicação (aprovação do diário de viagem, autorização do transportador, certificação de aptidão profissional e aprovação do veículo, etc.) são levadas a cabo por vários Estados-Membros; solicita a todos os Estados-Membros que detetem infrações que notifiquem os outros Estados-Membros envolvidos, tal como exigido pelo artigo 26.º do regulamento, a fim de prevenir a repetição das infrações e permitir uma avaliação otimizada dos riscos;

15.  Solicita à Comissão que apresente regularmente ao Parlamento relatórios sobre a aplicação e a execução do regulamento, incluindo a discriminação das infrações por Estado-Membro, por espécie e por tipo de infração relativamente ao número de animais vivos transportados por Estado-Membro;

16.  Manifesta a sua satisfação com os casos em que governos, investigadores, empresas, representantes do setor e autoridades nacionais competentes cooperaram para definir melhores práticas, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na legislação, tal como, nomeadamente, o sítio Web «Animal Transport Guides» (Guias sobre o Transporte de Animais); exorta a Comissão a divulgar e promover as melhores práticas em matéria de transporte de animais vivos entre os Estados-Membros e a apoiar a plataforma da UE para o bem-estar dos animais, promovendo um diálogo reforçado e a partilha de boas práticas entre todos os intervenientes; insta a Comissão a desenvolver uma nova estratégia em matéria de bem-estar dos animais para o período 2020-2024 e a apoiar a inovação no transporte de animais;

17.  Solicita à Comissão que mantenha a cooperação com a OIE, a EFSA e os Estados‑Membros para apoiar a aplicação e a correta execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005, a fim de promover um diálogo reforçado sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais durante o transporte e centrado nos seguintes aspetos:

  melhor aplicação das normas da UE relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte, através do intercâmbio de informações e boas práticas, bem como do envolvimento direto das partes interessadas;

  apoio às atividades de formação destinadas aos condutores e às empresas de transporte;

  melhor divulgação dos guias e das fichas informativas sobre o transporte de animais, traduzidos para todas as línguas da UE;

  desenvolvimento e ação na sequência de compromissos voluntários assumidos pelas empresas no sentido de melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte;

  aumento do intercâmbio de informações e maior recurso a boas práticas entre as autoridades nacionais para reduzir o número de infrações cometidas por empresas de transporte e condutores;

18.  Exorta a Comissão a avaliar a compatibilidade com o Regulamento (CE) n.º 561/2006 relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários[8], no que respeita aos períodos de condução e de repouso dos condutores;

19.  Recorda que a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, é responsável pelo controlo da correta aplicação da legislação da UE; solicita ao Provedor de Justiça Europeu que proceda a um inquérito para averiguar se a Comissão não conseguiu, de forma sistemática, assegurar o cumprimento do presente regulamento e se pode, por conseguinte, ser responsabilizada por má administração;

Recolha de dados, inspeções e monitorização

20.  Lastima a dificuldade em proceder a uma análise coerente da aplicação do regulamento devido às diferentes abordagens em matéria de recolha de dados consoante os Estados‑Membros; insta a Comissão a estabelecer normas mínimas comuns aplicáveis a sistemas de rastreio em todas as viagens, a fim de permitir uma melhor harmonização da recolha de dados e uma avaliação dos parâmetros objeto de análise; exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de fornecer à Comissão dados harmonizados, abrangentes e completos sobre as inspeções do transporte e os níveis de infração; insta os Estados-Membros a realizarem mais controlos sem aviso prévio e a elaborarem e a porem em prática uma estratégia com base na avaliação do risco de molde a direcionar as suas atividades de inspeção para o transporte de risco elevado, a fim de maximizar a eficiência dos recursos limitados de inspeção;

21.  Observa que, segundo o Relatório Especial do Tribunal de Contas de 2018 sobre o bem‑estar dos animais na UE, a Comissão reconheceu que os dados comunicados pelos Estados-Membros não são suficientemente completos, coerentes, fiáveis ou pormenorizados para permitir tirar conclusões sobre o cumprimento da legislação a nível da UE;

22.  Insiste na necessidade de se efetuarem inspeções de modo uniforme em toda a União e sobre uma proporção adequada dos animais transportados anualmente em cada Estado‑Membro, a fim de garantir e preservar o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções de concorrência no seio da UE; insta ainda a Comissão a aumentar o número de inspeções locais sem aviso prévio realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), centradas no bem-estar e no transporte dos animais; considera que a diversificação dos métodos de recolha de dados e dos mecanismos de controlo dificulta o estabelecimento de uma ideia precisa do cumprimento em cada um dos diferentes Estados-Membros; insta, portanto, a Comissão a adotar uma estrutura de comunicação de informações mais harmonizada e a aprofundar a análise dos dados gerados pelos relatórios das inspeções do SAV e das reações dos Estados-Membros no que respeita aos seus Planos Nacionais de Controlo Plurianual (PNCP); reconhece que as auditorias da DG SANTE constituem uma importante fonte de informação que permite à Comissão avaliar a correta aplicação do presente regulamento; exorta a Comissão a realizar pelo menos sete visitas anuais sem aviso prévio, em conformidade com a recomendação do Tribunal de Contas;

23.  Insta a Comissão a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre como utilizar o sistema informático veterinário integrado (TRACES) para apoiar a elaboração de análises de risco tendo em vista as inspeções de transporte de animais vivos, tal como recomendado pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial de 2018, em que se concluiu que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas inspeções do transporte raramente utilizaram as informações do sistema TRACES para orientar as suas inspeções; insta à criação de um sistema de acompanhamento mais eficaz e transparente, que inclua o acesso público às informações recolhidas por meio do TRACES; solicita, além disso, um aumento do número de inspeções anuais realizadas pelo SAV;

24.  Exorta os Estados-Membros a aumentarem os controlos em toda a cadeia de produção e, em particular, a efetuarem inspeções eficientes e sistemáticas das remessas de animais antes do carregamento, a fim de pôr termo a práticas que violam o regulamento e agravam as condições de transporte de animais por via terrestre ou marítima, nomeadamente a prática de permitir a continuação da viagem quando se verifique que o meio de transporte está sobrelotado ou que os animais não estão em condições de prosseguir uma viagem de longo curso, ou de permitir a continuação da utilização de postos de controlo com instalações inadequadas para o repouso, a alimentação e o abeberamento dos animais transportados;

25.  Manifesta preocupação com o reduzido número de inspeções realizadas em alguns Estados-Membros e com o nível reduzido ou com a inexistência de infrações comunicadas; questiona a exatidão dos sistemas de inspeção e de comunicação; insta os Estados-Membros que realizam atualmente poucas ou nenhumas inspeções a levarem a cabo um número suficiente de controlos e a apresentarem relatórios de inspeção pormenorizados à Comissão;

26.  Exorta os Estados-Membros a inspecionarem igualmente os transportes intraeuropeus aquando do carregamento dos animais nos veículos, de modo a verificar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

27.  Concorda com a Comissão em que é uma boa prática o facto de as autoridades competentes inspecionarem todas as remessas destinadas a países terceiros no momento do carregamento[9]; entende que uma parte das remessas intra-UE também deve ser inspecionada no momento do carregamento, proporcionalmente ao número de infrações comunicadas por ONG e pelas inspeções do SAV; considera que as autoridades competentes devem verificar, aquando do carregamento, o cumprimento dos requisitos do regulamento em matéria de superfície e de altura livre, o bom funcionamento dos sistemas de ventilação, de abastecimento de água e de abeberamento, bem como se estes são adequados às espécies transportadas, e assegurar que não sejam carregados animais inaptos e que os animais disponham de alimentação e material de cama em quantidade suficiente;

28.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que exista um número suficiente de sistemas de abeberamento adequados às diferentes espécies, limpos, funcionais, que o reservatório de água esteja cheio e que esteja disponível material de cama fresco em quantidade suficiente;

29.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades competentes verifiquem os diários de viagem com vista a apurar se contêm informações realistas e se cumprem, assim, o artigo 14.º, n.º 1, do regulamento;

30.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os veículos de transporte cumprem os requisitos mínimos de espaço estabelecidos no capítulo VII do anexo I do regulamento e que, a altas temperaturas, os animais disponham correspondentemente de mais espaço;

31.  Insta os Estados-Membros a assegurarem que os veículos de transporte apresentem uma suficiente altura livre mínima e que não haja qualquer intervalo entre o piso ou a parede do veículo e as respetivas divisórias;

32.  Reconhece que foram realizados alguns progressos no transporte de animais na UE, mas manifesta a sua preocupação com a frequência de informações sobre a utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre como marítima, e apela a que tanto o controlo como a aplicação de sanções contra essas práticas sejam intensificados; reconhece que os requisitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do regulamento no que respeita ao transporte de navios para animais são frequentemente ignorados; exorta os Estados-Membros a proibirem a utilização de veículos e navios de transporte de animais vivos que não cumpram as disposições do regulamento e a revogar autorizações já concedidas, no caso de incumprimento; exorta os Estados-Membros a conduzirem com maior rigor os processos de certificação e aprovação dos veículos e de concessão de certificados de competência aos condutores;

33.  Solicita, por conseguinte, normas harmonizadas e obrigatórias para a homologação de veículos e embarcações como meio de transporte para animais, a serem emitidas por uma autoridade central da UE; considera que essa autoridade deve ser encarregada de determinar a adequação do meio de transporte para transportar animais no que diz respeito às condições e aos equipamentos do veículo (por exemplo, existência a bordo de um sistema adequado de navegação por satélite);

34.  Insta os operadores a proporcionarem a formação exaustiva dos condutores e dos tratadores em consonância com o anexo IV do regulamento, para garantir o correto tratamento dos animais;

35.  Reconhece que alguns Estados-Membros dispõem de navios e portos que cumprem as normas exigidas mas salienta que, no entanto, as condições precárias prevalecem durante o transporte marítimo, nomeadamente no que toca ao carregamento e descarregamento; insta os Estados-Membros a serem mais rigorosos nos seus procedimentos de certificação e aprovação dos navios, a melhorarem os seus controlos dos navios para animais e da aptidão dos animais antes do carregamento e a efetuarem inspeções adequadas das operações de carregamento, em conformidade com o regulamento; insta os Estados-Membros a fornecerem à Comissão planos pormenorizados das suas instalações de inspeção; insta a Comissão a redigir, atualizar e divulgar uma lista de portos com instalações adequadas para a inspeção dos animais; insta ainda as autoridades competentes a não aprovarem diários de viagem que pretendam utilizar portos sem tais instalações; exorta os Estados-Membros a adaptarem os seus portos e a assegurarem a devida manutenção dos respetivos navios, por forma a melhorar as condições de bem-estar dos animais durante o transporte marítimo;

36.  Insta a Comissão a aprovar alternativas inovadoras para os controlos das exportações em conformidade com o artigo 133.º, n.º 2, do Regulamento 2016/429[10], como as inspeções das plataformas, que proporcionam uma melhoria do bem-estar animal por meio da redução do encabeçamento e não exigem o desembarque dos animais, diminuindo, por conseguinte, os tempos de espera;

37.  Observa que a exigência de certificados sanitários para o transporte entre Estados‑Membros proporciona um incentivo negativo para escolher destinos nacionais em detrimento do destino mais próximo possível; insta a Comissão a fazer uso dos seus poderes previstos no artigo 144.º, n.º 1, do Regulamento 2016/429, para adotar um ato delegado que preveja uma derrogação para os movimentos com baixo risco de propagação de doenças;

Tempo de transporte

38.  Insiste em que a duração da viagem para todos os animais transportados seja apenas tão longa quanto necessário, atendendo às diferenças geográficas a nível dos Estados-Membros e em conformidade com o considerando 5 do regulamento, que estabelece que «por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso[...]», e com o considerando 18, que estabelece que «[a]s viagens de longo curso são suscetíveis de ser mais nocivas para o bem-estar dos animais do que as viagens curtas.»;

39.  Insiste em que o tempo de transporte dos animais, incluindo o tempo de carregamento e descarregamento, tenha em conta pareceres veterinários específicos por espécie, independentemente de se tratar do transporte por via terreste, marítima ou aérea;

40.  Lamenta as infrações ao regulamento que dizem respeito à aplicação incorreta ou inexistente das regras específicas relativas a animais não desmamados, como novilhos, borregos, cabritos, potros e leitões, que recebem uma alimentação láctea, e solicita a introdução de medidas mais pormenorizadas para garantir a proteção total do bem-estar destes animais durante o transporte;

41.  Solicita aos Estados-Membros que garantam que os animais não desmamados sejam descarregados durante pelo menos uma hora para receberem eletrólitos ou leite de substituição, e que não sejam transportados durante mais de oito horas no total;

42.  Salienta que nos documentos relativos à planificação dos serviços de transporte estão especificados muitas vezes apenas nomes de locais, sem quaisquer endereços precisos dos centros de controlo, abastecimento e recolha, o que dificulta significativamente o seu controlo;

43.  Solicita, tendo em conta a resolução do Parlamento, de 12 de dezembro de 2012, que os tempos de viagem dos animais sejam tão reduzidos quanto possível e que sejam evitados especialmente os tempos de viagem longos e muito longos, assim como as viagens para fora da UE, através do recurso a estratégias alternativas, tais como a criação de instalações de abate locais ou itinerantes viáveis e distribuídas de forma equitativa na proximidade das explorações pecuárias, a promoção dos circuitos curtos de comercialização e da venda direta, a substituição do transporte de animais reprodutores pela utilização de sémen ou de embriões e o transporte de carcaças e produtos de carne, bem como através de iniciativas de natureza regulamentar ou não regulamentar nos Estados-Membros para facilitar o abate nas explorações agrícolas; insta a Comissão a definir claramente tempos de viagem reduzidos, conforme adequado, para o transporte de todas as espécies de animais vivos, bem como para o transporte de animais não desmamados;

44.  Observa que uma série de requisitos, assim como a evolução das condições de mercado e das decisões políticas, tornaram os pequenos matadouros economicamente inviáveis, o que se traduziu numa diminuição global do seu número; insta a Comissão e as autoridades locais nos Estados-Membros a apoiarem e promoverem, sempre que necessário, as opções de abate nas explorações, as instalações locais ou itinerantes economicamente viáveis de abate ou transformação de carne nos Estados-Membros, para que os animais sejam abatidos o mais perto possível do seu local de criação, o que beneficia igualmente a manutenção do emprego nas zonas rurais; exorta o Conselho e a Comissão a desenvolverem uma estratégia rumo a um modelo de produção animal mais regional, no qual os animais nascem, engordam e são abatidos na mesma região, tendo em conta, sempre que possível, as diferenças geográficas, em vez de serem transportados ao longo de distâncias extremamente grandes;

45.  Exorta a Comissão a refletir sobre a forma de incentivar os agricultores, as instalações de abate e a indústria de transformação da carne a abaterem os animais nas instalações de abate mais próximas, a fim de evitar longos tempos de transporte dos animais e de reduzir as emissões; insta a Comissão a facilitar soluções inovadoras a este respeito, tais como soluções de abate itinerantes, assegurando, ao mesmo tempo, normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais;

46.  Considera que, em determinados casos, qualquer redução dos tempos de viagem permitidos, como atualmente previsto no anexo I, capítulo V, do regulamento, não seria viável, pelo que deveriam ser encontradas soluções para os casos em que as circunstâncias geográficas e o isolamento rural exigem o transporte de animais vivos por via terrestre e/ou marítima para posterior produção ou para abate;

47.  Solicita aos Estados-Membros que autorizem o abate de emergência, se for caso disso, diretamente nas explorações pecuárias e de engorda, em caso de ser declarada a inaptidão dos animais para transporte e se as medidas de primeiros socorros forem ineficientes, para evitar sofrimento desnecessário aos animais;

48.  Observa que o valor societal e económico dos animais pode ter repercussões nas normas de transporte dos mesmos; salienta que as normas de transporte de animais de procriação no setor equino são de elevada qualidade;

49.  Exorta a Comissão a desenvolver uma estratégia que assegure uma transição do transporte de animais vivos para, principalmente, um sistema de comércio de carne, carcaças e produtos germinais, tendo em conta o impacto do transporte de animais vivos no ambiente, assim como na saúde e no bem-estar animal; considera que essa estratégia deve ter em consideração os fatores económicos que influenciam a decisão de transportar animais vivos; solicita à Comissão que inclua o transporte para países terceiros nessa estratégia;

50.  Apela aos Estados-Membros para que elaborem programas de abate religioso de animais nos matadouros, uma vez que grande parte das exportações de animais vivos se destina aos mercados do Médio Oriente;

51.  Reconhece que a atual distorção do mercado resulta da aplicação de taxas diferentes aos animais vivos e à carne, o que incentiva fortemente o comércio de animais vivos; exorta a Comissão, a par dos seus parceiros comerciais, a analisar esta distorção com o objetivo de reduzir o comércio de animais vivos e, se necessário, substituir a venda de animais vivos pela venda de carne;

52.  Recorda que, nos termos do regulamento em vigor, um período de repouso num posto de controlo aprovado é obrigatório depois de atingido o período máximo de transporte de equídeos domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, sempre que o tempo de transporte seja superior a oito horas;

Bem-estar dos animais

53.  Solicita às autoridades competentes dos Estados-Membros que assegurem a presença de veterinários oficiais nos pontos de saída da UE, encarregados de verificar se os animais estão aptos a prosseguir a viagem e se os veículos e/ou navios cumprem os requisitos do regulamento; observa em particular que o artigo 21.º do regulamento estabelece que os veterinários devem verificar os veículos antes de saírem da UE, a fim de garantir que não estão sobrelotados, dispõem de uma altura livre suficiente, fornecem material de cama e transportam alimentação e água em quantidade suficiente, e que os sistemas de ventilação e de abastecimento de água funcionam corretamente;

54.  Incentiva a utilização de planos de contingência para todas as viagens, incluindo, por exemplo, camiões de substituição e instalações de recolha, a fim de permitir que o transportador responda de forma eficaz a situações de emergência e de reduzir o impacto de um atraso ou de um acidente nos animais transportados para fins de criação ou abate, conforme já é exigido aos transportadores para viagens de longa distância, nos termos do regulamento;

55.  Insiste em que a legislação em matéria de bem-estar animal se baseie nos dados científicos e nas tecnologias mais recentes; lamenta que, apesar das recomendações claras da EFSA e do pedido formulado pelo Parlamento na sua resolução de 2012, a Comissão não tenha atualizado as regras relativas ao transporte de animais com base nos dados científicos mais recentes; solicita, por conseguinte, à Comissão que atualize as regras por forma a responder às necessidades específicas com base nos conhecimentos científicos e nas tecnologias mais recentes, nomeadamente no que diz respeito a fatores como a ventilação e o controlo da temperatura e humidade através de ar condicionado em todos os veículos, sistemas adequados de abeberamento e alimento líquido para animais, em particular para os animais não desmamados, densidades de encabeçamento reduzidas e altura livre suficiente especificada, assim como a adaptação dos veículos às necessidades de cada espécie; frisa as conclusões que se depreendem do parecer da EFSA, de que o bem-estar dos animais é influenciado por outros aspetos que não a duração da viagem, tais como um carregamento e descarregamento em boas condições, bem como a conceção dos veículos;

56.  Está preocupado com as viagens em que os animais são abeberados com água contaminada imprópria para consumo ou são privados de acesso a água devido a um mau funcionamento ou a uma má localização dos dispositivos de abeberamento; salienta a necessidade de assegurar que os veículos utilizados para o transporte de animais vivos contenham água em quantidade suficiente ao longo dos trajetos, e que a quantidade fornecida seja em todo o caso adaptada às necessidades específicas dos animais transportados e ao seu número;

57.  Congratula-se com o compromisso da Comissão de desenvolver indicadores de bem-estar animal que promovam melhores resultados em matéria de bem-estar dos animais no transporte; considera que a Comissão deve desenvolver estes indicadores sem demora, para que possam ser utilizados como complemento dos requisitos jurídicos em vigor;

58.  Insta a Comissão a garantir que qualquer revisão futura da legislação em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte se baseie em indicadores objetivos e cientificamente fundamentados, a fim de prevenir decisões arbitrárias com impacto económico injustificado nos setores da pecuária;

59.  Reitera que, ao abrigo do direito da UE, os agricultores têm a responsabilidade jurídica de garantir que os seus animais transportados não serão vítimas de qualquer lesão, dano ou sofrimento indevido;

60.  Salienta que as infrações se devem, muitas vezes, à inadequação dos sistemas de ventilação dos veículos utilizados no transporte rodoviário de animais vivos em longas distâncias, e que, em tais situações, os animais ficam circunscritos a espaços reduzidos, a temperaturas extremas, muito além do espetro térmico e dos limites de tolerância especificados no regulamento;

61.  Insta a Comissão a garantir que os animais são atordoados, sem exceção, antes do abate ritual religioso em todos os Estados-Membros;

62.  Lamenta que os compartimentos destinados aos animais nem sempre disponham de espaço suficiente para possibilitar uma adequada ventilação no interior dos veículos e que os movimentos naturais dos animais sejam entravados, obrigando-os a assumir uma posição não natural durante longos períodos, em clara violação das especificações técnicas estabelecidas no artigo 6.º do regulamento e no anexo I, capítulo II, ponto 1.2, do regulamento;

63.  Considera que é necessário tornar obrigatória a presença de veterinários a bordo dos navios utilizados para o transporte de animais vivos, comunicar e contabilizar o número de animais que morrem durante a viagem e elaborar planos de contingência para fazer face a situações no mar que possam ter um impacto negativo no bem-estar dos animais transportados;

64.  Observa que os agricultores, os transportadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros interpretam de forma diferente o Regulamento n.º 1/2005, em particular no que se refere à aptidão dos animais para o transporte; insta a Comissão a rever o regulamento a fim de especificar de forma circunstanciada, sempre que necessário, os requisitos aplicáveis ao transporte; insta a Comissão e os Estados-Membros, no contexto de condições de concorrência equitativas, a assegurar que o regulamento seja futuramente implementado e executado de modo harmonizado e uniforme em toda a União, em particular no que se refere à aptidão dos animais para o transporte;

65.  Exorta a Comissão a desenvolver uma definição operacional completa do que constitui aptidão dos animais para transporte e a elaborar orientações práticas para a respetiva avaliação; insta os Estados-Membros a preverem ações de sensibilização e divulgação de informações, nomeadamente cursos de formação sólidos, regulares e obrigatórios, ensino e certificação para os condutores, transportadores, comerciantes, centros de agrupamento ou matadouros, veterinários, agentes de fronteiras ou qualquer outro operador que participe no transporte de animais, a fim de reduzir os elevados níveis de violação das normas relativas à aptidão para o transporte; exorta os operadores a proporcionarem a formação rigorosa dos condutores e dos tratadores em consonância com o anexo IV do regulamento;

66.  Apela a uma vigilância rigorosa para evitar o carregamento de animais doentes, fracos e de baixo peso, animais em lactação, fêmeas prenhas e fêmeas que não cumpram o tempo necessário para o desmame;

67.  Salienta que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, já é obrigatório proporcionar aos animais transportados em viagens de longo curso água, alimentos e períodos de repouso, a intervalos adequados e adaptados à sua espécie e idade; insta a Comissão a proceder a um acompanhamento mais eficaz, de molde a assegurar o cumprimento integral e harmonizado destes requisitos legais por todos os Estados‑Membros;

68.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros assegurarem que o transporte de animais seja organizado de forma adequada, tendo em conta as condições meteorológicas e o tipo de transporte; insta os Estados-Membros a assegurarem que os diários de viagem e os documentos de planeamento de transporte apenas sejam aprovados se, de acordo com a previsão meteorológica, não forem indicadas temperaturas superiores a 30 graus Celsius durante todo o período de transporte;

69.  Salienta que, para cumprir a obrigação de descarregar os animais durante um período de repouso de 24 horas em países terceiros, o organizador deve identificar um local de repouso dotado de instalações equivalentes às de um posto de controlo da UE; insta as autoridades competentes a inspecionarem regularmente essas instalações e a não aprovarem os diários de viagem, se não se tiver confirmado que o local proposto para o período de repouso dispõe de instalações equivalentes às da UE;

70.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os documentos de planeamento de transporte contenham uma prova de reserva, nomeadamente de alimentos para os animais, bem como água e material de cama fresco, num posto de controlo; insta a Comissão a definir os requisitos aplicáveis à localização e às instalações dos locais de repouso;

71.  Reconhece que a redução das densidades de encabeçamento e a interrupção das viagens para permitir o repouso dos animais têm um impacto económico adverso para os operadores de transporte, podendo afetar o correto tratamento dos animais transportados; insta a Comissão a reforçar os incentivos ao seu tratamento correto;

72.  Insta os Estados-Membros a assegurarem a melhoria da contabilidade nas explorações pecuárias no que respeita aos períodos de gestação;

73.  Insta a Comissão a formular, com base nos conhecimentos científicos, orientações relativas ao abeberamento dos animais transportados em gaiolas e às condições de transporte de pintos, que promovam um elevado nível de bem-estar dos animais;

74.  Recorda que os Estados-Membros devem encontrar soluções em prol do bem-estar dos animais no final do seu ciclo de vida e de produção;

Apoio económico

75.  Apela a uma utilização mais ampla da medida de desenvolvimento rural intitulada «pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais», nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013[11], que prevê um apoio para compromissos relacionados com o bem-estar dos animais que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes;

76.  Solicita que a próxima reforma da PAC mantenha e reforce a relação entre os pagamentos da PAC e a melhoria das condições de bem-estar dos animais que respeitem plenamente ou vão além das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1/2005;

77.  Solicita um apoio a medidas destinadas a assegurar uma distribuição uniforme dos matadouros nos Estados-Membros, por forma a garantir que a quantidade de animais numa determinada região seja tida em conta;

Países terceiros

78.  Manifesta a sua preocupação com as repetidas informações relativas a problemas em matéria de bem-estar e transporte de animais em determinados países terceiros; observa que as práticas de abate em determinados países terceiros para os quais a UE envia animais implicam um sofrimento extremo e prolongado e violam regularmente as normas internacionais em matéria de bem-estar no momento do abate, tais como definidas pela OIE; reconhecendo embora que a procura em países terceiros diz frequentemente respeito a animais vivos, exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a transição para o transporte de carne ou carcaças, em vez de animais vivos, para países terceiros, bem como o transporte de sémen ou embriões em vez de animais reprodutores;

79.  Solicita à Comissão que, nas negociações comerciais bilaterais com países terceiros, exija a aplicação das normas em matéria de bem-estar animal da UE e defenda a internacionalização, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, das disposições da União nesta matéria;

80.  Lamenta o facto de as normas praticadas por determinados países terceiros não serem tão elevadas como as normas vigentes na UE; apela à Comissão para que reforce os atuais requisitos em relação aos parceiros comerciais da União, especialmente no que diz respeito ao comércio de animais e ao respetivo transporte, de modo a que sejam, pelo menos, tão rigorosos como os da UE; apela aos Estados-Membros que exportam para países terceiros para que envidem esforços com as autoridades locais no sentido de melhorar as normas de bem-estar dos animais;

81.  Apela ao respeito pleno e coerente do acórdão de 2015 do Tribunal de Justiça da UE no processo C-424/13, no qual o Tribunal considerou que, no caso do transporte de animais que implique uma viagem de longo curso com início no território da UE e que prossiga fora desse território, o transportador, para que possa iniciar a viagem, deve apresentar um diário de viagem que seja realista no que se refere à conformidade, com particular atenção para as previsões relativamente às temperaturas; insta as autoridades competentes a não aprovarem os diários de viagem nos casos em que, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, os animais sejam descarregados durante um período de 24 horas num país terceiro, a menos que o organizador tenha identificado um local para esse período de repouso que disponha de instalações equivalentes às de um posto de controlo; recorda igualmente, a este respeito, que existe apenas uma lista de 2009 das instalações para animais nas rotas nos países terceiro, muitas vezes sem detalhes precisos sobre o endereço, o que dificulta significativamente as inspeções necessárias ao abrigo da legislação da UE; solicita aos veterinários oficiais presentes nos pontos de saída que verifiquem, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, que as disposições do regulamento sejam cumpridas antes de os veículos saírem da UE;

82.  Recorda igualmente, nesse contexto, a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União (denunciantes) (COM(2018)0218), designadamente no contexto dos controlos veterinários;

83.  Lamenta os tempos de espera nas fronteiras e nos portos, frequentemente longos, e chama a atenção para o aumento da aflição e do sofrimento que isso provoca nos animais; exorta os Estados-Membros que fazem fronteira com países terceiros a preverem áreas de repouso em que os animais possam ser descarregados e receber alimentação, água, repouso e cuidados veterinários, para que os diários de viagem possam ser corretamente seguidos, e a abrirem, nos serviços aduaneiros, vias de passagem rápida reservadas aos animais transportados, com pessoal suficiente, a fim de reduzir os períodos de espera, sem diminuir a qualidade dos controlos sanitários e aduaneiros nas fronteiras; exorta, além disso, os Estados-Membros a cooperarem melhor no planeamento do transporte de animais, a fim de evitar que um grande número de transportes chegue ao mesmo tempo aos controlos nas fronteiras;

84.  Exorta a Comissão a reforçar a cooperação e a comunicação, designadamente a assistência mútua e a rápida partilha de informações, entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros e de países terceiros, a fim de reduzir os problemas de bem-estar animal e de doenças animais relacionados com uma má administração, garantindo que os exportadores cumpram plenamente as exigências administrativas; apela à Comissão para que promova o bem-estar dos animais a nível internacional e leve a cabo iniciativas tendo em vista a sensibilização dos países terceiros para esta questão;

85.  Exorta a Comissão a exercer pressão sobre os países de passagem que criem barreiras burocráticas e obstáculos em termos de segurança, atrasando desnecessariamente o transporte de animais vivos;

86.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a prestarem especial atenção às violações em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte para países terceiros por via marítima e a avaliarem as eventuais violações da legislação, tais como a descarga de animais mortos dos navios para o Mar Mediterrâneo (muitas vezes com marcas auriculares removidas) que se deve à impossibilidade de os eliminar no porto de destino;

87.  Destaca a Decisão 2004/544/CE do Conselho relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais em Transporte Internacional[12], segundo a qual o transporte pode ser um dos seguintes: entre dois Estados-Membros, atravessando o território de um país terceiro; entre um país terceiro e um Estado-Membro; ou diretamente entre dois Estados-Membros;

88.  Salienta que, exceto nos casos em que as normas relativas ao transporte de animais dos países terceiros estejam alinhadas com as da UE e a sua aplicação seja suficiente para garantir a plena conformidade com o regulamento, o transporte de animais vivos para países terceiros deve ser objeto de acordos bilaterais tendo em vista a redução das diferenças e, se tal não for exequível, deve ser proibido;

89.  Recorda aos Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência assente[13], podem introduzir regras nacionais mais estritas para a proteção dos animais durante o transporte, desde que as mesmas estejam em conformidade com o objetivo principal do Regulamento n.º 1/2005;

90.  Solicita à Comissão Europeia que promova o intercâmbio de boas práticas e de medidas de equivalência regulamentar com países terceiros em matéria de transporte de animais vivos;

91.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
  • [2]  http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2018/621853/EPRS_STU(2018)621853_EN.pdf
  • [3]  JO C 434 de 23.12.2015, p. 59.
  • [4]  Jornal Oficial da EFSA 2011: 9(1):1966.
  • [5]  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0096.
  • [6] Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten, processo C-424/13, ECLI:EU:C:2015:259.
  • [7]  https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/1966
  • [8]  JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
  • [9]  Relatório final de uma auditoria realizada nos Países Baixos, de 20 de fevereiro a 24 de fevereiro de 2017, a fim de avaliar o bem-estar dos animais durante o transporte para países terceiros, Direção-Geral da Saúde e Segurança dos Alimentos, Comissão Europeia, 2017.
  • [10]  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»).
  • [11]  JO L 347 de 20.12.2013, p. 347.
  • [12]  JO L 241 de 13.7.2004, p. 21.
  • [13]  Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 14 de outubro de 2004 - Processo C-113/02, Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos e Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de maio de 2008 - Processo C-491/06 Danske Svineproducenter.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O presente relatório fornece informações sobre o estado de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005, que regula a proteção e o bem-estar dos animais durante o transporte. São formuladas várias recomendações políticas destinadas a melhorar a sua aplicação, que continua a ser insuficiente e muito variável consoante os Estados-Membros.

Constatações principais[1]

1.  Aplicação insuficiente

1.1.  Dados incompletos, incoerentes e pouco fiáveis para efeitos de análise do grau de aplicação

Os Estados-Membros abordam a questão da recolha de dados de modos tão diferentes que se torna difícil efetuar uma análise coerente da aplicação do regulamento. Além disso, como salientado no relatório especial do Tribunal de Contas de 2018 sobre o bem-estar dos animais na UE, a Comissão reconheceu que os dados comunicados pelos Estados-Membros não são completos, coerentes, fiáveis ou suficientemente pormenorizados para tirar conclusões sobre o cumprimento da legislação a nível da UE[2].

O sistema TRACES (a plataforma em linha da UE utilizada para seguir os movimentos transfronteiriços de animais em longas distâncias no interior da UE) contém ferramentas de informação e de comunicação que as autoridades podem utilizar para realizar inspeções específicas ao transporte de animais. Tal como indicado no seu relatório especial, o Tribunal de Contas concluiu que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas inspeções do transporte raramente utilizaram as informações do sistema TRACES para realizar as inspeções.

Além disso, o registo do cumprimento das orientações em matéria de aptidão para o transporte nos Estados-Membros só recentemente começou a produzir dados analisáveis (apenas os dados relativos a 2014 e 2015 e, recentemente, a 2016, foram disponibilizados ao público), pelo que não existem dados públicos e indicadores adequados da evolução do bem-estar animal durante o transporte de animais vivos. É efetivamente surpreendente que, tal como ressalta da análise dos relatórios de inspeção dos Estados-Membros, existam grandes diferenças entre Estados-Membros em termos do número de inspeções realizadas, que vão de zero (!) a vários milhões (!) por ano, e de incidência de infrações, que varia entre zero e 16,6 %. Tal permite supor que os Estados-Membros adotam abordagens diferentes em relação às inspeções, nomeadamente estratégias aleatórias ou estratégias baseadas no risco.

Existe uma necessidade flagrante de normas mínimas comuns que permitam uma recolha de dados mais harmonizada e uma avaliação dos parâmetros analisados.

1.2.  Aumento dos trajetos longos e muito longos

Todos os anos, milhões de animais são transportados entre Estados-Membros e para países terceiros, em viagens de longo curso, para fins de criação ou abate. O transporte é desgastante para os animais, uma vez que os expõe a uma série de fatores causadores de stress durante várias horas, nomeadamente um espaço reduzido, variações de temperatura, disponibilidade limitada de alimentos e de água e movimento do veículo. Os perigos durante o transporte incluem uma série de questões como a qualidade da condução, a presença de equipamento adequado e alterações inesperadas nas condições do piso ou nas condições meteorológicas, pelo que é possível que os animais que tenham sido certificados aptos para o transporte no local de partida adoeçam ou fiquem feridos durante o transporte. Não obstante, constatou-se que os controlos dos animais antes e depois da viagem são muito mais frequentes do que os controlos durante o transporte. A maioria dos controlos realiza-se nos matadouros e diz principalmente respeito ao transporte de curta distância.

O relator expressa preocupação com o número perturbante de relatos que dão conta da utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre como marítima. Em particular, no que diz respeito ao comércio com países terceiros, os animais são sujeitos a sofrimento adicional devido a trajetos muito longos, incluindo paragens demoradas nas fronteiras para verificação de documentos, veículos e animais. As más condições observadas durante o transporte marítimo constituem outro motivo de preocupação. Os Estados-Membros deveriam ser mais rigorosos nos processos de certificação e aprovação dos navios e melhorar os controlos da aptidão dos animais antes do carregamento. O relator entende igualmente que a Comissão deveria apresentar uma lista de portos que dispõem de instalações adequadas para a inspeção dos animais.

Além disso, são necessários planos de contingência para todas as viagens, a fim de permitir que o transportador responda de forma eficaz a situações de emergência e de reduzir o impacto resultante de um atraso ou acidente nos animais.

2.  Necessidade de uma execução mais sólida e harmonizada

2.1.  Sanções eficazes e dissuasivas

Uma aplicação mais sólida e harmonizada com sanções eficazes e dissuasivas é fundamental para melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte. Lamentavelmente, no que diz respeito ao sistema de sanções, tudo indica que a Comissão ignorou a resolução do Parlamento de 12 de dezembro de 2012. A Comissão ignorou ainda o pedido formulado nessa resolução no sentido de verificar a existência de incompatibilidades entre o regulamento e os requisitos legais aplicáveis em cada um dos Estados-Membros

Para efeitos de melhoria na aplicação do regulamento, as infrações repetidas devem conduzir à instauração de processos, à aplicação de sanções, incluindo o confisco de veículos, e à reconversão profissional obrigatória dos responsáveis pelo bem-estar e pelo transporte dos animais.

Importa recordar que o regulamento confere amplas competências de execução aos Estados-Membros, incluindo a competência para exigir aos transportadores que estabeleçam sistemas para prevenir a repetição de infrações, bem como para suspender, ou retirar, a autorização de um transportador.

2.2.  Utilização da tecnologia mais recente para controlar os diários de viagem

As autoridades competentes devem cooperar para reforçar a execução através da utilização de tecnologias. A tecnologia poderia, por exemplo, permitir a criação de um circuito de comunicação em tempo real entre o Estado-Membro no ponto de partida e o Estado-Membro no ponto de chegada. Se os animais partem em boas condições de saúde e chegam ao seu destino num estado de saúde deficiente, a empresa exportadora deve ser imediatamente penalizada.

3.  Atualização do regulamento em conformidade com os conhecimentos científicos e as tecnologias mais recentes

A legislação em matéria de bem-estar animal deve basear-se nos dados científicos e nas tecnologias mais recentes. Lamentavelmente, apesar das recomendações claras da EFSA e do pedido formulado pelo Parlamento na sua resolução de 2012, a Comissão eximiu-se a atualizar as regras relativas ao transporte de animais com base nos dados científicos mais recentes. A Comissão deve atualizar essas regras o mais rapidamente possível, em especial no que se refere a uma ventilação e a um arrefecimento adequados em todos os veículos, a sistemas de abeberamento apropriados, em especial dos animais não desmamados, bem como à altura livre mínima específica.

3.1.  Definição de aptidão para o transporte

A utilização da aptidão para o transporte no momento do carregamento como critério de seleção constitui um fator importante para assegurar o bem-estar dos animais durante o transporte, uma vez que os riscos para o bem-estar durante o transporte são maiores no caso de animais feridos ou doentes. É essencial que todos os animais sejam controlados antes do carregamento para determinar a sua aptidão para o transporte e que os animais não aptos a prosseguir viagem sejam tratados no local de origem. As auditorias realizadas pela Comissão entre 2007 e 2017 em vários Estados-Membros reportam-se quase sempre ao não respeito das regras relativas à aptidão. A questão da aptidão representa a maior percentagem de infrações (seguida de problemas ligados à documentação). Além disso, como já foi referido, o registo do cumprimento das orientações em matéria de aptidão para o transporte nos Estados-Membros só recentemente começou a produzir dados analisáveis, pelo que não existem dados públicos e indicadores adequados.

A Comissão deve desenvolver uma definição operacional completa do que constitui aptidão e prever cursos de formação sólidos para agricultores, condutores e veterinários, a fim de reduzir os elevados níveis de violação das normas relativas à aptidão para o transporte nos Estados-Membros.

4.  Apoio económico

A PAC associa os pagamentos agrícolas a níveis mínimos de bem-estar dos animais, ao passo que a política de desenvolvimento rural encoraja os agricultores a adotarem normas mais rigorosas. Assim, o artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 prevê, nomeadamente, a medida do desenvolvimento rural intitulada «pagamentos relacionados com o bem-estar dos animais», que prevê um apoio para compromissos relacionados com o bem-estar dos animais que ultrapassem as normas obrigatórias pertinentes. No entanto, o Tribunal de Contas, no seu relatório especial de 2018, salienta que esta medida não tem sido suficientemente utilizada nos diferentes Estados-Membros. Com efeito, dez Estados-Membros ainda não lançaram mão desta possibilidade.

A próxima reforma da PAC deve manter e reforçar a relação entre os pagamentos a título da PAC e a melhoria das condições de bem-estar dos animais que respeitem plenamente ou vão além das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1/2005.

5.  Redução da duração do transporte de animais

Importa recordar o disposto no considerando 5 do Regulamento (CE) n.º 1/2005, que estabelece que «por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso».

5.1.  Estratégias alternativas ao transporte de animais vivos

Por princípio, a duração do transporte de animais deve ser reduzida tanto quanto possível, em especial no que respeita a períodos de viagem longos e muito longos. A melhor forma de alcançar este objetivo consiste em recorrer a estratégias alternativas, tais como instalações locais de abate economicamente viáveis, a substituição do transporte de animais reprodutores através da utilização de sémen ou de embriões e o transporte de carcaças e produtos da carne, bem como através de iniciativas legislativas nos Estados-Membros para facilitar o abate nas explorações agrícolas.

Importa ter em conta o facto de o transporte de carne e de outros produtos animais ser mais fácil do ponto de vista técnico e mais razoável do ponto de vista ético do que o transporte de animais vivos com o propósito único de serem abatidos. Neste contexto, a Comissão deve apoiar, sempre que necessário, a construção de instalações de abate economicamente viáveis no interior dos Estados-Membros, a fim de abater os animais em instalações próximas dos locais onde foram criados. Cumpre desenvolver uma estratégia que viabilize a transição do transporte de animais vivos para um sistema de comércio de carne e de carcaças apenas, tendo em conta o impacto do transporte de animais vivos no ambiente, no bem-estar animal e na segurança dos alimentos.

5.2.  Alinhamento das normas de transporte de animais em vigor em países terceiros com as normas em vigor na UE

Dado que as normas seguidas por países terceiros não são tão elevadas como os que se encontram em vigor na UE, a Comissão deve reforçar os atuais requisitos em relação aos parceiros comerciais da União, especialmente no que diz respeito ao comércio de animais. Afigura-se igualmente necessário reforçar a cooperação e a comunicação entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros e de países terceiros, a fim de reduzir os problemas de bem-estar animal relacionados com uma má administração.

Os relatos de períodos de espera extremamente longos e extenuantes para os animais nas fronteiras concitam enorme consternação. A fim de melhorar esta situação, propõe-se que os Estados-Membros que têm fronteiras com países terceiros abram, nos serviços aduaneiros, vias de passagem rápida reservadas aos animais transportados, a fim de reduzir os períodos de espera. Além disso, os Estados-Membros e a Comissão devem prestar especial atenção às infrações relacionadas com o bem-estar dos animais durante as viagens marítimas para países terceiros.

O respeito do disposto no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-424/13 deve ser pleno e coerente. O Tribunal considerou que, para que o transporte de animais que implique uma viagem de longo curso com início no território da UE e que prossiga fora desse território possa ser autorizada, o transportador deve apresentar um diário de viagem realista e exato para efeitos de verificação da conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2005.

O relator entende que o transporte de animais vivos para países terceiros deve ser proibido, a menos que as normas relativas ao transporte de animais nestes países estejam alinhadas com as da UE.

Conclusões e recomendações

O relator é de opinião que devem ser postas em prática as seguintes principais recomendações políticas:

•  A duração do transporte de animais deve ser reduzida tanto quanto possível, em especial no que respeita a períodos de viagem longos e muito longos; a melhor forma de alcançar este objetivo consiste em recorrer a estratégias alternativas, tais como instalações locais de abate economicamente viáveis, a substituição do transporte de animais reprodutores através da utilização de sémen ou de embriões e o transporte de carcaças e produtos da carne;

•  Recomenda-se que a Comissão atualize as normas com base nos conhecimentos científicos e nas tecnologias mais recentes;

•  A Comissão deve desenvolver uma definição operacional completa do que constitui aptidão e prever cursos de formação para agricultores, condutores e veterinários, a fim de reduzir os elevados níveis de violação das normas relativas à aptidão para o transporte;

•  A próxima reforma da PAC deve manter e reforçar a relação entre os pagamentos a título da PAC e a melhoria das condições de bem-estar dos animais que respeitem plenamente ou vão além das normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1/2005;

•  Recomenda-se que o transporte de animais vivos para países terceiros seja proibido, a menos que as normas relativas ao transporte de animais nestes países estejam alinhadas com as da UE.

  • [1]  As conclusões baseiam-se, em especial, em dois estudos encomendados pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulados: «Implementation of Regulation (EC) No 1/2005 (2009-2015), with a focus on data recording» (Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (2009-2015), com destaque para o registo de dados) e «Compliance with the technical rules on fitness for transport set out in Annex I to Regulation (EC) No 1/2005 on the protection on animals during transport» (Cumprimento das regras técnicas em matéria de aptidão para o transporte estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte).
  • [2]  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 98/58/CE do Conselho relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (COM (2016) 558 final de 8.9.2016) e atas das reuniões dos pontos de contacto nacionais para o bem-estar dos animais durante o transporte.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (13.12.2018)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Relatório de execução sobre o Regulamento (CE) n.o 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da UE
(2018/2110(INI))

Relatora (*): Karin Kadenbach

(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes recomendações em anexo à sua proposta de resolução:

1.  Observa que milhões de animais vivos são transportados todos os anos para abate ou reprodução no interior da UE e da UE para países terceiros; considera que, se for devidamente aplicado e cumprido, o Regulamento (CE) n.º 1/2005[1] terá um impacto positivo no bem-estar dos animais durante o transporte; congratula-se com as orientações da Comissão sobre esta matéria, mas lamenta que estas e algumas das medidas previstas pela Comissão tenham sido atrasadas por um período de cerca de cinco anos[2]; salienta que persistem problemas graves de transporte e que a aplicação do regulamento deve ser a principal preocupação das pessoas envolvidas na sua execução;

2.  Lamenta que determinadas questões relativas ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 ainda não tenham sido resolvidas, nomeadamente a sobrelotação, o espaço livre insuficiente, a ausência de períodos de paragem necessários ao repouso, à alimentação e ao abeberamento, a inadequação dos sistemas de ventilação e de abeberamento, o transporte em calor extremo, o transporte de animais inaptos, o transporte de vitelos não desmamados, a necessidade de determinar o estado de gestação dos animais, o nível de controlo dos diários de viagem, a relação entre a infração e a aplicação da sanção respetiva, o impacto «misto» da formação, da educação e da certificação e a insuficiência de material de cama, tal como também foi identificado pelo Relatório Especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu[3] e pelas organizações não governamentais nas queixas apresentadas à Comissão; apela a uma melhoria nos domínios acima referidos;

3.  Insta os Estados-Membros e os transportadores a melhorarem substancialmente a aplicação e o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005 e exorta a Comissão a instaurar processos de infração contra os Estados-Membros culpados de infrações, a fim de preservar o bem-estar dos animais e garantir uma concorrência leal;

4.  Concorda com a Comissão em que é uma boa prática o facto de as autoridades competentes inspecionarem todas as remessas destinadas a países terceiros no momento do carregamento[4]; entende que uma parte das remessas intra-UE também deve ser inspecionada no momento do carregamento; observa que as autoridades competentes, aquando do carregamento, devem verificar o cumprimento dos requisitos do regulamento em matéria de superfície e de espaço livre, o bom funcionamento dos sistemas de ventilação, de abastecimento de água e de abeberamento, bem como se estes são adequados às espécies transportadas, e assegurar que não sejam carregados animais inaptos e que os animais disponham de alimentação e material de cama em quantidade suficiente;

5.  Manifesta a sua preocupação com o facto de o carregamento de animais em navios de transporte de gado ser frequentemente efetuado de forma brutal; insta as autoridades competentes a efetuarem, de forma rigorosa, inspeções aos animais antes do carregamento, a fim de garantir a sua aptidão para continuar a viagem, bem como verificar se as operações de carregamento são efetuadas em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.º 1/2005, sem o manuseamento brutal e a utilização regular de varas e aguilhões elétricos; solicita às autoridades competentes que não aprovem diários de viagem em portos que não utilizem instalações que não permitam uma inspeção adequada antes do carregamento dos animais;

6.  Salienta que o sofrimento dos animais durante o transporte está a causar grande alarmismo e indignação social; observa que, em 21 de setembro de 2017, a Comissão recebeu mais de 1 milhão de assinaturas em apoio da campanha #StopTheTrucks, no âmbito da qual os cidadãos europeus apelavam à suspensão do transporte de longo curso;

7.  Considera que as deficiências constatadas na aplicação do Regulamento (CE) n.º 1/2005 constituem um claro exemplo da necessidade de envidar mais esforços para prevenir incidentes graves com um impacto significativo no bem-estar dos animais e para interpor ações em caso de incumprimento;

8.  Insta a Comissão a proceder à revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005, em conformidade com o seu considerando 11, a fim de o alinhar com os conhecimentos científicos atuais;

9.  Recorda as múltiplas perguntas parlamentares, cartas e queixas apresentadas pelos deputados ao Parlamento Europeu à Comissão, denunciando as violações sistemáticas do regulamento e condenando as condições inaceitáveis de stress, dor, angústia e sofrimento dos animais vivos durante o seu transporte na União e para países terceiros;

10.  Lamenta as infrações ao regulamento que dizem respeito à incorreta aplicação das regras relativas a animais não desmamados, como novilhos, borregos, cabritos, leitões e potros que recebam ainda uma alimentação láctea, e solicita a introdução de medidas mais pormenorizadas para garantir a proteção total do bem-estar destes animais em caso de transporte;

11.  Insiste em que o tempo de transporte dos animais seja limitado a oito horas, incluindo o tempo de carga, e que seja tido em conta o aconselhamento veterinário específico a cada espécie, independentemente de se tratar do transporte por via terreste, marítima ou aérea; entende que o transporte de animais não desmamados não deve incluir viagens de duração superior a quatro horas;

12.  Lamenta que, apesar das recomendações claras da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), determinadas partes do Regulamento não estejam conformes com os conhecimentos científicos atuais em matéria de bem-estar dos animais, tal como estabelecido no próprio Regulamento; apela, por conseguinte, à atualização e melhoria das normas sobre:

–  a ventilação e o arrefecimento em todos os veículos/ navios;

–  os sistemas adequados de abeberamento, nomeadamente no caso de animais não desmamados;

–  o transporte de animais inaptos;

–  o aumento do espaço livre;

–  a redução da densidade animal;

13.  Salienta que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2005, os animais transportados em viagens de longo curso devem ser abastecidos em água e alimentos e beneficiar de períodos de repouso, adaptados à sua espécie e idade e a intervalos adequados; insta a Comissão a controlar de forma mais eficaz o cumprimento integral e harmonizado destes requisitos legais por todos os Estados-Membros;

14.  Lamenta os tempos de espera, frequentemente longos, nas fronteiras, onde a falta de instalações de repouso, de abeberamento e de assistência veterinária também pode provocar um aumento dos problemas relativos à saúde e ao bem-estar dos animais, nomeadamente, sofrimento e mortes; insta os Estados-Membros a assegurarem que os organizadores planifiquem melhor as suas viagens e salienta a necessidade de melhorar a comunicação entre as autoridades nacionais dos diferentes Estados-Membros, a fim de impedir a concentração nas fronteiras de camiões que transportam animais;

15.  Constata que a aplicação é particularmente difícil quando a viagem implica a passagem por vários Estados-Membros e quando diferentes Estados-Membros são responsáveis pela aprovação do diário de viagem, pela concessão da autorização ao transportador e pela emissão de um certificado de aptidão profissional ao condutor; solicita a todos os Estados-Membros que detetem infrações que notifiquem os outros Estados-Membros em causa, o mais rapidamente possível; constata que o artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005 confere aos Estados-Membros fortes poderes de execução, nomeadamente o poder de suspender, ou retirar a autorização de um transportador, em caso de infração grave, de exigir que o transportador em causa estabeleça sistemas para prevenir a repetição das infrações, bem como de realizar controlos adicionais ao transportador, solicitando a presença de um veterinário aquando do carregamento dos animais; manifesta a sua preocupação com o facto de, em muitos Estados-Membros, estes poderes não serem utilizados de forma adequada e a sua utilização não ser supervisionada; insta os Estados-Membros que recebem notificações de infrações a agirem em conformidade e de forma atempada, a fim de evitar que as infrações se repitam;

16.  Lamenta que o número de controlos efetuados pelas autoridades nacionais competentes nos termos do Regulamento (CE) n.º 1/2005 tenha diminuído, embora o número de remessas de animais vivos na UE tenha aumentado[5]; solicita aos Estados-Membros que aumentem significativamente o número mínimo de controlos do transporte de animais vivos, a fim de garantir o bem-estar dos animais;

17.  Manifesta a sua preocupação com as condições de transporte em países terceiros; insta os Estados-Membros e os transportadores a respeitarem rigorosamente o acórdão do Tribunal de Justiça, que indica que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 também se aplica a casos de exportação para países terceiros[6], até ao destino final; solicita aos Estados-Membros que realizem controlos suplementares nos pontos de saída da UE para verificar se todos os animais estão aptos a continuar a viagem para além das fronteiras da UE;

18.  Insta a Comissão a assegurar que os Estados-Membros aumentem e reforcem os controlos oficiais do transporte de animais vivos e comuniquem as suas conclusões de forma pormenorizada e transparente; insta a Comissão, a este respeito, a disponibilizar ao público o sistema TRACES;

19.  Salienta a importância da formação e da certificação de competências dos condutores, a fim de melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte; solicita aos Estados-Membros que, com a ajuda da Comissão, assegurem que sejam ministradas formações adequadas e harmonizadas aos operadores envolvidos;

20.  Solicita que as autoridades competentes dos Estados-Membros assegurem a presença de veterinários oficiais nos pontos de saída do território da União, com a missão de verificar se, nos veículos utilizados para o transporte de animais, existem compartimentos com espaço suficiente para evitar situações de sobrelotação, material de cama, alimentos e água em quantidades adequadas à espécie e ao número de animais transportados e se os sistemas de ventilação e de abeberamento dos animais funcionam corretamente;

21.  Exorta a Comissão a refletir sobre a forma de incentivar os agricultores, as instalações de abate e a indústria de transformação da carne para que enviem os seus animais para as instalações de abate mais próximas, a fim de evitar longos tempos de transporte dos animais e de reduzir as emissões; insta a Comissão a facilitar soluções inovadoras a este respeito, tais como soluções de abate móveis, assegurando, ao mesmo tempo, normas elevadas em matéria de bem-estar dos animais;

22.  Considera que o transporte de carne e não de animais vivos pode melhorar de forma significativa o bem-estar dos animais, assim como reduzir o volume dos transportes conexos, o que teria também um impacto positivo no ambiente; solicita aos Estados-Membros e aos transportadores que desenvolvam estratégias para substituir o transporte de animais vivos pelo transporte de produtos de carne e de carcaças;

23.  Insta a Comissão a definir os requisitos aplicáveis à localização e às instalações dos locais de repouso;

24.  Lamenta que existam muitos veículos e navios que não deveriam ter sido autorizados a transportar animais vivos, uma vez que não têm condições adequadas para o fazer; reconhece que os requisitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005, no que respeita ao transporte de animais vivos por navios, são frequentemente ignorados; solicita aos Estados-Membros que não aprovem ou renovem a licença de veículos e/ou navios de transporte de animais vivos que não cumpram os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1/2005 e que realizem inspeções rigorosas aos navios de transporte de animais vivos antes do carregamento;

25.  Observa que é possível que os agricultores, os transportadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros interpretem de forma diferente o Regulamento (CE) n.º 1/2005, em particular no que se refere à aptidão dos animais para o transporte; insta a Comissão a rever o Regulamento a fim de clarificar os requisitos aplicáveis ao transporte, se for caso disso;

26.  Salienta a necessidade de tornar obrigatória a presença de veterinários a bordo dos navios utilizados para o transporte de animais por via marítima, comunicar e contabilizar o número de animais que morrem em travessias marítimas e elaborar planos de contingência para fazer face a situações no mar que possam ter um impacto negativo no bem-estar dos animais transportados;

27.  Lamenta que, de acordo com a Comissão, os dados comunicados pelos Estados-Membros nem sempre estejam completos, nem sejam coerentes, fiáveis ou suficientemente pormenorizados para permitir tirar conclusões sobre o cumprimento da legislação a nível da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem indicadores fiáveis e dados públicos para medir o bem-estar dos animais durante o transporte de animais vivos;

28.  Exorta a Comissão, assim como os Estados-Membros, a melhorarem a uniformização dos níveis das sanções em caso de infração, uma vez que podem ser mais de 10 vezes superiores em alguns Estados-Membros do que noutros; relembra que essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas; solicita que a Comissão desenvolva um roteiro para uniformizar as sanções nos Estados-Membros da UE;

29  Recomenda que a UE invista mais no desenvolvimento de explorações pecuárias locais de menor dimensão e na promoção de regimes alimentares vegetarianos saudáveis, a fim de substituir o atual nível elevado de consumo de produtos de origem animal;

30.  Exorta a Comissão a elaborar uma lista negra dos operadores que cometeram violações graves e repetidas do regulamento, com base em relatórios de inspeção e de execução; insta a Comissão a atualizar e publicar frequentemente essas listas negras e a facilitar o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros, tanto no domínio dos transportes como da governação.

31.  Observa que os vitelos podem ser transportados a partir dos 14 dias de idade; considera que, durante o transporte, é impossível satisfazer as necessidades dos animais muito jovens, nomeadamente a necessidade natural dos vitelos de serem amamentados pelas mães, pelo que insta a Comissão a pôr termo a esta prática;

32.  Insta a Comissão a garantir que qualquer revisão futura da legislação em matéria de bem-estar dos animais durante o transporte se baseie em indicadores objetivos e cientificamente fundamentados, a fim de prevenir decisões arbitrárias com impacto económico injustificado nos setores da pecuária;

33.  Exorta a Comissão a avaliar eventuais violações da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78);

34.  Exorta a Comissão a avaliar eventuais violações da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), da Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto[7] e do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

35.  Lamenta que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelas inspeções do transporte raramente utilizem as informações do sistema TRACES para orientar as suas inspeções, no sentido de monitorizar as deslocações de animais transfronteiriças e de longa distância no interior da UE, em parte como resultado de determinadas restrições de acesso impostas aos utilizadores[8]; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e simplificarem a utilização da ferramenta interativa de pesquisa;

36.  Apela à utilização de um sistema GPS de monitorização, independentemente da duração do transporte;

37.  Observa que as autoridades dos Estados-Membros normalmente delegam nas autoridades locais a responsabilidade de realizar a análise dos riscos para as inspeções do transporte[9]; insta os Estados-Membros a criarem sistemas de verificação da existência, da qualidade e da aplicação da análise dos riscos a nível local;

38.  Solicita à Comissão que apresente um relatório anual ao Parlamento sobre as medidas que aplica relativamente à proteção dos animais durante o transporte;

39.  Exorta a Comissão a avaliar as eventuais violações da legislação durante o transporte de animais da UE para países terceiros por via marítima, nomeadamente a proibição da descarga de animais mortos (cujas marcas nas orelhas são frequentemente cortadas) dos navios para o Mar Mediterrâneo, uma vez que, muitas vezes, não existe a possibilidade de os eliminar nos portos de destino.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

6.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Ivo Belet, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Angélique Delahaye, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Pavel Poc, Julia Reid, Frédérique Ries, Annie Schreijer-Pierik, Davor Škrlec, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Caterina Chinnici, Albert Deß, Eleonora Evi, Christophe Hansen, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Jan Huitema, Norbert Lins, Ulrike Müller, James Nicholson, Sirpa Pietikäinen, Gabriele Preuß, Keith Taylor

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

40

+

ALDE

Gerben-Jan Gerbrandy, Anneli Jäätteenmäki, Ulrike Müller, Frédérique Ries

ECR

Urszula Krupa, Jadwiga Wiśniewska

EFDD

Eleonora Evi, Sylvie Goddyn

GUE/NGL

Stefan Eck, Anja Hazekamp

NI

Zoltán Balczó

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Francesc Gambús, Julie Girling , Françoise Grossetête, Christophe Hansen, Giovanni La Via, Norbert Lins, Sirpa Pietikäinen, Adina Ioana Vălean

S&D

Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Caterina Chinnici, Jytte Guteland, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Susanne Melior, Pavel Poc, Gabriele Preuß, Damiano Zoffoli

Verts/ALE

Marco Affronte, Bas Eickhout, Martin Häusling, Benedek Jávor, Davor Škrlec, Keith Taylor

4

-

PPE

Albert Deß, Elisabetta Gardini, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik

3

0

ALDE

Jan Huitema

ECR

James Nicholson

EFDD

Julia Reid

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.º 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).
  • [2]  Relatório especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de novembro de 2018, intitulado «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».
  • [3]  Relatório especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de novembro de 2018, intitulado «Bem-estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».
  • [4]  Relatório final de uma auditoria realizada nos Países Baixos, de 20 de fevereiro a 24 de fevereiro de 2017, a fim de avaliar o bem-estar dos animais durante o transporte para países terceiros, Direção-Geral da Saúde e Segurança dos Alimentos, Comissão Europeia, 2017.
  • [5]   Estudo – «Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins – Avaliação de execução europeia», Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, 2018, p. 31.
  • [6]  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH contra Stadt Kempten, Processo C-424/13, ECLI:EU:C:2015:259.
  • [7]  JO L 131 de 28.5.2009, p. 57.
  • [8]  Relatório especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de novembro de 2018, intitulado «Bem estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».
  • [9]  Relatório especial n.º 31/2018 do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de novembro de 2018, intitulado «Bem estar dos animais na UE: reduzir o desfasamento entre objetivos ambiciosos e aplicação prática».

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (4.12.2018)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

referente ao relatório de execução sobre o Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da UE
(2018/2110(INI))

Relator de parecer (*): Keith Taylor

(*) Comissão associada – Artigo 54.º do Regimento

SUGESTÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Lamenta a deficiente aplicação do Regulamento 1/2005 que conduziu a problemas graves e persistentes no que toca ao bem-estar dos animais durante o transporte; considera que os requisitos do regulamento não foram suficientemente cumpridos; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento relatórios periódicos sobre a aplicação e a execução do regulamento em vigor, utilizando dados concretos;

2.  Reitera que o transporte representa um dos momentos mais sensíveis na vida de um animal e que mesmo o transporte com a melhor planificação provoca stress aos animais; considera, por conseguinte, que os animais transportados devem beneficiar do nível de proteção jurídica mais elevado e rigoroso possível.

3.  Solicita a proibição de todas as viagens superiores a oito horas, independentemente do modo de transporte, e a limitação do transporte para abate a quatro horas; entende que o transporte de animais não desmamados não deve ser superior a quatro horas;

4.  Manifesta-se favorável a um sistema de transporte mais eficiente, económico e ético, que confira prioridade ao transporte de carne em vez de animais em trânsito para o local de abate;

5.  Manifesta-se favorável ao abate de animais e ao processamento de carne tão próximo quanto possível do local de reprodução e insta, por conseguinte, a Comissão a promover o desenvolvimento de matadouros regionais e/ou móveis;

6.  Salienta que cerca de 70-80 % das viagens envolvem animais para abate e que as perdas económicas resultantes de transportes mal efetuados ou excessivamente longos podem ser muito elevados, reduzindo-se significativamente o bem-estar dos animais;

7.  Reconhece que muitos problemas podem ser detetados e resolvidos antes do início da viagem e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a inspecionarem todas as remessas destinadas a países terceiros e, pelo menos, um número mínimo de veículos durante o carregamento, que seja proporcional ao número de infrações comunicadas por ONG e pelas inspeções do Serviço Alimentar e Veterinário; solicita que sejam disponibilizadas instalações que permitam o carregamento e o descarregamento adequados dos animais para transporte em veículos/navios, bem como pessoal com formação adequada;

8.  Reconhece que a atual distorção do mercado resulta da aplicação de taxas diferentes aos animais vivos e à carne, o que incentiva fortemente o comércio de animais vivos; exorta a Comissão, a par dos seus parceiros comerciais, a analisar esta distorção com o objetivo de reduzir o comércio de animais vivos e, se necessário, substituir a venda de animais vivos pela venda de carne;

9.  Lamenta as condições dos controlos fronteiriços efetuados nas fronteiras de países terceiros, onde a grave falta de meios se traduz em longas filas de espera e no sobreaquecimento, causando a morte e grande sofrimento a muitos animais;

10.  Associa-se à posição constante do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-424/13, segundo o qual os operadores económicos da UE devem cumprir as disposições do regulamento até ao destino final, mesmo nos casos em que a remessa tenha saído da União; considera que até a conformidade poder ser garantida, o transporte de animais vivos não deve ser permitido; apela à Comissão para que promova o bem-estar dos animais a nível internacional e leve a cabo iniciativas tendo em vista a sensibilização dos países terceiros para esta questão;

11.  Salienta a necessidade de os Estados-Membros assegurarem que o transporte de animais seja organizado de forma adequada, tendo em conta as condições meteorológicas e o tipo de transporte;

12.  Salienta que, para cumprir a obrigação de descarregar os animais durante um período de repouso de 24 horas em países terceiros, o organizador deve identificar um local de repouso dotado de instalações equivalentes às de um posto de controlo da UE; insta as autoridades competentes a inspecionarem regularmente essas instalações e a não aprovarem os diários de viagem, se não se tiver confirmado que o local proposto para o período de repouso dispõe de instalações equivalentes às de um posto de controlo da UE;

13.  Solicita aos veterinários oficiais presentes nos pontos de saída da UE que verifiquem se os animais estão aptos a prosseguir viagem e se os veículos e/ou navios cumprem os requisitos do regulamento;

14.  Realça a necessidade de melhorar as condições durante o transporte marítimo, como estabelecido no atual regulamento, e:

  exorta os Estados-Membros e as autoridades competentes a conduzirem com maior rigor os processos de certificação e aprovação dos navios e a melhorarem os controlos da aptidão dos animais para a viagem antes de cada carregamento;

  insta os Estados-Membros a apresentarem à Comissão as plantas pormenorizadas das suas instalações de inspeção antes de utilizarem qualquer porto como ponto de saída para animais e solicita à Comissão que elabore uma lista de portos com instalações adequadas para a inspeção dos animais, com base em informações proporcionadas pelos Estados-Membros;

  solicita a presença de um veterinário (ou, no mínimo, de um técnico sanitário) em todas as viagens marítimas e terrestres;

15.  Realça ainda as más condições durante o transporte rodoviário e:

–  exorta os Estados-Membros a conduzirem com maior rigor tanto os processos de certificação e aprovação dos veículos como a emissão de um certificado de aptidão profissional ao condutor;

–  insta as autoridades competentes a assegurarem que não exista qualquer intervalo entre a parte inferior da divisória e o piso do veículo, nem entre o rebordo exterior da divisória e a parede interior do veículo e que haja material de cama limpo suficiente durante toda a viagem:

–  solicita aos operadores que assegurem uma formação completa dos condutores, que é essencial para assegurar o tratamento correto dos animais, em conformidade com o anexo IV;

16.  Regista que, apesar das recomendações claras da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), certas partes do regulamento não estão em conformidade com os conhecimentos científicos atuais; reitera o seu apelo para que as regras sejam atualizadas no que se refere às lacunas existentes entre a legislação e os dados científicos mais recentes identificados pela EFSA; salienta, em especial, os seguintes aspetos:

  a ventilação e o arrefecimento suficientes em todos os veículos,

  sistemas adequados de abeberamento, nomeadamente no caso de animais não desmamados,

  uma altura livre específica e suficiente;

  a redução da densidade animal;

17.  Insta os Estados-Membros a melhorarem substancialmente o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1/2005; insiste em que os Estados-Membros que detetem infrações à aplicação adequada do regulamento utilizem os fortes poderes de execução que lhes são conferidos ao abrigo do artigo 26.º, a fim de prevenir a repetição de tais infrações; insta, em particular, os Estados-Membros a tomarem medidas corretivas e a aplicarem sanções a fim de evitar o sofrimento dos animais e a concorrência desleal, incluindo a suspensão ou a retirada do certificado de autorização de um transportador, e a informar a Comissão desse facto;

18.  Insta a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a tomar medidas contra os Estados-Membros que, sistematicamente, não apliquem e executem o regulamento e a proceder a um mapeamento dos sistemas de sanções, por forma a assegurar que as sanções sejam eficazes, proporcionais e dissuasivas;

19.  Exorta a Comissão a elaborar, após consulta aos pontos de contacto nacionais, uma lista negra dos operadores que cometeram infrações graves e repetidas ao Regulamento, com base em relatórios de inspeção e de execução; insta a Comissão a publicar e atualizar frequentemente essa lista e a promover, igualmente, exemplos de boas práticas, tanto no domínio dos transportes como da governação;

20.  Solicita à Comissão que mantenha a cooperação com a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), a EFSA e os Estados-Membros para apoiar a aplicação e a correta execução do Regulamento (CE) n.º 1/2005, a fim de promover e reforçar o diálogo sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais durante o transporte, com particular destaque para os seguintes aspetos:

  melhor aplicação das normas da UE relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte, através do intercâmbio de informações e boas práticas, bem como do envolvimento direto das partes interessadas;

  apoio às atividades de formação destinadas aos condutores e às empresas de transporte;

  melhor divulgação dos guias e das fichas informativas sobre o transporte de animais, traduzidos para todas as línguas da UE;

  desenvolvimento e aplicação de compromissos voluntários assumidos pelas empresas no sentido de melhorar o bem-estar dos animais durante o transporte;

  aumento do intercâmbio de informações e boas práticas entre as autoridades nacionais para reduzir o número de infrações cometidas por empresas de transporte e condutores;

21.  Lamenta o número reduzido e insuficiente de controlos e auditorias oficiais e considera que o número de inspeções a realizar anualmente pelo Serviço Alimentar e Veterinário deve ser aumentado; apela a um sistema de controlo mais eficaz e transparente, incluindo o acesso público à informação recolhida através do sistema informático veterinário integrado («TRACES»); insta veementemente a Comissão a apoiar a realização de estudos sobre a viabilidade técnica e a sustentabilidade financeira de sistemas de geolocalização dos animais, a fim de permitir detetar a sua localização e a duração dos trajetos em veículos de transporte, bem como o incumprimento dos horários dos transportes;

22.  Insta a Comissão a aprovar e apresentar uma proposta de revisão do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins, com vista a criar mecanismos reforçados para assegurar que os Estados-Membros cumpram as regras de proteção dos animais vivos durante o transporte.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

3.12.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Tania González Peñas, Dieter-Lebrecht Koch, Merja Kyllönen, Innocenzo Leontini, Peter Lundgren, Gesine Meissner, Renaud Muselier, Markus Pieper, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Keith Taylor, István Ujhelyi, Marita Ulvskog, Peter van Dalen, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Janusz Zemke, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop Dalunde, Mark Demesmaeker, Evžen Tošenovský

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lieve Wierinck

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

27

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Lieve Wierinck

ECR

Peter van Dalen, Mark Demesmaeker, Peter Lundgren, Evžen Tošenovský, Kosma Złotowski

EFDD

Daniela Aiuto

GUE/NGL

Tania González Peñas, Merja Kyllönen, Marie-Pierre Vieu

PPE

Georges Bach, Dieter-Lebrecht Koch, Markus Pieper

S&D

Lucy Anderson, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Gabriele Preuß, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy, István Ujhelyi, Marita Ulvskog, Janusz Zemke

VERTS/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor

5

-

PPE

Wim van de Camp, Deirdre Clune, Andor Deli, Innocenzo Leontini, Renaud Muselier

1

0

PPE

Massimiliano Salini

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão das Petições (23.10.2018)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

referente ao relatório de execução sobre o Regulamento (CE) n.º 1/2005 relativo à proteção dos animais durante o transporte dentro e fora da UE
(2018/2110(INI))

Relatora de parecer: Ángela Vallina

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Destaca que a Comissão das Petições recebe um número muito elevado de petições sobre o bem-estar dos animais durante o transporte, nas quais se denunciam com frequência violações sistemáticas, contínuas e graves do Regulamento (CE) n.º 1/2005[1] do Conselho, tanto por parte dos Estados-Membros como dos transportadores;

2.  Lamenta a grande falta de rigor revelada pela Comissão na resposta às infrações graves e sistemáticas ao Regulamento (CE) n.º 1/2005, que lhe foram diretamente comunicadas em quase 200 relatórios específicos e pormenorizados transmitidos por várias ONG desde 2007;

3.  Chama a atenção para a multiplicidade de perguntas parlamentares e cartas de reclamação, apresentadas por vários deputados ao Parlamento Europeu, dirigidas à Comissão, destacando as infrações sistemáticas ao Regulamento (CE) n.º 1/2005, que se traduzem num grande sofrimento para os animais durante o transporte; critica firmemente as estatísticas fornecidas pela Comissão sobre a observância do Regulamento (CE) n.º 1/2005, no que se refere ao transporte de animais vivos para países terceiros, que foram elaboradas sem que tenham sido efetuados controlos sistemáticos dos veículos utilizados no transporte de animais;

4.  Condena esta situação e considera inaceitável que, 13 anos após a entrada em vigor do regulamento, continuem a surgir diversos relatos que dão conta de violações do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005 relacionadas com o transporte de animais em más condições, em meios de transporte inadequados e sobrelotados, o que provoca sofrimento desnecessário aos animais e coloca graves riscos não só para a saúde animal, mas também para a saúde humana;

5.  Salienta que as infrações mais frequentes ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 dizem respeito à sobrelotação e ao espaço insuficiente dado aos animais nos veículos de transporte, o que os obriga a permanecerem em posições pouco naturais durante longos períodos de tempo, ao não respeito dos intervalos de alimentação e abeberamento, da duração da viagem e dos períodos de repouso dos animais, à inadequação dos dispositivos de ventilação e de abeberamento, ao transporte em temperaturas extremas, ao transporte de animais inadequados e à insuficiência de material de cama e de alimentos para animais;

6.  Observa com grande preocupação que, durante viagens de longo curso, os animais são abeberados com água contaminada que é imprópria para consumo e que, muitas vezes, ou não têm acesso a água devido a mau funcionamento ou a dispositivos de abeberamento mal localizados, ou apenas tem acesso a água insuficiente que não é proporcional à espécie e tamanho dos animais transportados;

7.  Faz notar que as infrações comunicadas ao Regulamento (CE) n.º 1/2005, que dizem respeito à inadequação dos sistemas de ventilação em veículos destinados ao transporte de animais em viagens de longo curso, comprovam a presença de temperaturas extremas no interior dos veículos, muito superiores aos limites legais, que causam um sofrimento terrível aos animais; salienta que, em alguns casos, se detetou que os sensores de monitorização da temperatura no interior dos veículos utilizados no transporte de animais foram objeto de manipulação ilícita;

8.  Assinala que a Comissão, embora ciente de que determinados Estados-Membros não estão a comunicar os casos em que se verificou que as temperaturas internas dos veículos utilizados no transporte de animais excediam os 35 ºC, declarou oficialmente que não efetua controlos sistemáticos da temperatura interna dos veículos, o que impossibilita a obtenção de uma imagem clara das condições de transporte dos animais;

9.  Insta todos os Estados-Membros a assegurarem que as viagens sejam planeadas e realizadas, desde o ponto de partida até ao destino, em conformidade com os requisitos da UE em matéria de bem-estar dos animais, tendo em conta os diferentes meios de transporte e as diversas condições geográficas da UE e dos países terceiros;

10.  Exorta todos os Estados-Membros a proibirem o transporte de animais em viagens de longo curso, em condições meteorológicas extremas, especialmente quando se prevê que as temperaturas nos locais de partida ou de destino, ou ao longo do trajeto, excedam os 30 ºC; realça que outros aspetos entram em jogo no bem-estar dos animais, para além da duração da viagem, como a carga e descarga adequadas, a nutrição adequada, a conceção e o equipamento dos veículos, assim como o número de animais carregados em unidades de contentores;

11.  Salienta que, no momento do carregamento, as autoridades competentes, incluindo os veterinários oficiais presentes nos pontos de saída da UE, devem verificar se os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1/2005, no que respeita às condições de saúde dos animais, ao espaço e à altura do compartimento, foram cumpridos, se os sistemas de ventilação e de água funcionam devidamente e são adequados ao tamanho e às espécies de animais transportados, e se os alimentos para animais e o material de cama disponíveis são suficientes; considera que, nos casos em que o Regulamento (CE) n.º 1/2005 exige que os animais sejam descarregados num posto de controlo ou durante um período de repouso de 24 horas num país terceiro, as autoridades competentes só devem aprovar os diários de viagem após verificarem e receberem a confirmação de que o organizador fez uma reserva num posto de controlo ou num local de repouso que proporciona instalações equivalentes às de um posto de controlo e que, em todo o caso, é capaz de respeitar plenamente o bem-estar dos animais;

12.  Lamenta profundamente que o carregamento de animais em navios implique frequentemente uma grande crueldade, nomeadamente através da utilização de aguilhões elétricos, bem como de instalações de carregamento que não oferecem todas as garantias em matéria de bem-estar dos animais;

13.  Manifesta preocupação com a inobservância do Regulamento (CE) n.º 1/2005 no que respeita ao transporte de animais não desmamados; considera necessário adotar medidas mais pormenorizadas e incisivas para garantir que todas as necessidades específicas relativas a este tipo de transporte sejam satisfeitas;

14.  Manifesta preocupação com o número de relatos sobre a utilização de veículos inadequados para o transporte de animais vivos, tanto por via terrestre como marítima, e apela a que o controlo dessas práticas seja intensificado; insta a Comissão a investigar de que forma as tecnologias existentes e as novas tecnologias podem ser aplicadas aos veículos destinados ao transporte de animais para regular, monitorizar e registar a temperatura e a humidade, que constituem aspetos essenciais para o controlo e a proteção de determinadas categorias de animais durante o transporte, em conformidade com as recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA);

15.  Lamenta que, apesar das recomendações claras da EFSA, certas partes do regulamento não estejam em conformidade com os conhecimentos científicos atuais, e solicita regras atualizadas no que se refere à ventilação e ao arrefecimento suficientes em todos os veículos; a sistemas adequados de abeberamento para as diferentes espécies e idades, nomeadamente para os animais não desmamados; e aos requisitos mínimos específicos para a altura livre;

16.  Solicita que seja transportado um menor número de animais em viagens de longo curso e que a duração e a frequência do transporte de animais sejam reduzidas ao mínimo; considera que muitos dos graves problemas relacionados com o longo tempo de transporte de animais vivos, em particular da UE para países terceiros, seriam resolvidos se se optasse por transportar carne ou carcaças, em vez de animais vivos;

17.  Solicita a proibição das viagens que excedam oito horas;

18.  Apela à mobilização de recursos para o tratamento local, sempre que possível, e à criação de cadeias de abastecimento mais curtas;

19.  Lamenta profundamente a aplicação desigual e deficiente do regulamento em muitos Estados-Membros, que não controlam o cumprimento e não aplicam sanções, de forma eficaz e uniforme, em resposta às persistentes violações da legislação da UE, permitindo, assim, que alguns transportadores operem ilegalmente; manifesta profunda preocupação com o facto de muitos Estados-Membros não utilizarem de forma adequada e eficaz os poderes que lhes são conferidos pelo artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005, incluindo o poder de instar o transportador em causa a introduzir disposições destinadas a evitar a repetição de irregularidades detetadas, a efetuar inspeções suplementares e, nomeadamente, a exigir a presença de um veterinário quando os animais estão a ser carregados e a suspender ou revogar as autorizações ou os certificados de aprovação dos transportadores no que se refere ao meio de transporte utilizado; exorta a Comissão, atendendo à falta de harmonização dos controlos e das sanções nos Estados-Membros, a considerar a possibilidade de rever as atuais disposições, tal como previstas no Regulamento (CE) n.º 1/2005, em particular o considerando 11 e o artigo 30.º, n.º 1, a fim de assegurar o estabelecimento e a imposição uniformes de mecanismos de sanção eficazes e dissuasivos em toda a UE;

20.  Exorta os Estados-Membros a aumentarem os controlos em toda a cadeia de produção e, em particular, a efetuarem inspeções eficientes e sistemáticas das remessas de animais antes do carregamento, a fim de pôr termo a práticas que violam o Regulamento (CE) n.º 1/2005 e agravam as condições de transporte de animais por via terrestre ou marítima, nomeadamente a prática de permitir a continuação da viagem quando se verifique que o meio de transporte está sobrelotado ou que os animais não estão em condições de prosseguir uma viagem de longo curso, ou de permitir a continuação da utilização de postos de controlo com instalações inadequadas para o repouso, a alimentação e o abeberamento dos animais transportados;

21.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a aplicação das regras em vigor, garantindo uma utilização eficaz dos sistemas de navegação disponíveis quando os animais devem ser transportados por um período superior a oito horas, permitindo, assim, que as autoridades competentes controlem melhor a viagem e os períodos de repouso desses transportes;

22.  Exorta os Estados-Membros, quando detetam infrações às disposições do Regulamento (CE) n.º 1/2005, a apresentarem, de forma pormenorizada e sistemática, as notificações previstas no artigo 26.º; insta os Estados-Membros que recebem essas notificações a agirem de forma eficaz, coerente e atempada, a fim de evitar a repetição de tais infrações; considera que, sempre que possível, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem anexar às notificações fotografias das infrações em causa;

23.  Salienta que a coordenação ineficaz entre as autoridades nos postos de inspeção fronteiriços, associada à inadequação das estruturas operacionais e dos procedimentos, conduziu a tempos de espera injustificados para os veículos destinados ao transporte de animais que, tendo em conta as temperaturas internas extremas e a falta de ventilação, tiveram um impacto devastador no bem-estar dos animais, em clara violação das disposições do Regulamento (CE) n.º 1/2005;

24.  Considera da maior importância que as autoridades nacionais apliquem, de forma coerente e integral, o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005, no que respeita à emissão de certificados de aprovação para os navios de transporte de animais, e que se recusem a aprovar os diários de viagem, se estes indicarem a utilização de portos que não disponham das instalações necessárias para a inspeção sistemática dos animais;

25.  Entende que a presença de veterinários qualificados e independentes deve ser obrigatória durante o transporte de animais por navio, que as mortes de quaisquer animais durante o percurso devem ser comunicadas e registadas e que devem ser elaborados planos de ação específicos e pormenorizados para lidar com eventuais emergências que afetem negativamente o bem-estar dos animais;

26.  Exorta a Comissão a tomar medidas para aumentar a cooperação e a comunicação entre as autoridades competentes de todos os Estados-Membros, a fim de melhorar a sensibilização e de promover a partilha das melhores práticas em matéria de bem-estar dos animais entre as diferentes partes interessadas envolvidas no transporte de animais vivos;

27.  Lamenta que, na grande maioria dos casos, o cumprimento do regulamento continue a ser totalmente nulo no que concerne ao transporte fora da UE, apesar de os acórdãos do Tribunal de Justiça obrigarem os transportadores a cumprir as suas disposições durante todo o tempo de transporte com destino a países terceiros; apela à harmonização dos registos das populações de animais para o transporte para países terceiros;

28.  Apela ao pleno cumprimento coerente da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal de Justiça da UE, designadamente o processo C-424/13, de 23 de abril de 2015[2], em que o Tribunal de Justiça decidiu que, para que, no local de partida, seja autorizado o transporte de animais que implique uma viagem de longo curso com início no território da UE e que continue fora do seu território, o transportador deve apresentar um diário de viagem verdadeiro e exato para efeitos de verificação da conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1/2005 no território da UE e dos países terceiros em questão; observa que, se tal não for o caso, as autoridades competentes devem dispor de poderes para exigir a alteração das disposições relativas ao transporte, a fim de assegurar o cumprimento do regulamento durante a viagem;

29.  Apela a uma melhor execução nos Estados-Membros, bem como por parte dos operadores que transportam animais fora do território da UE, em que a situação do bem-estar dos animais é geralmente muito pior do que no interior da UE;

30.  Lamenta o facto de as normas alcançadas pelos parceiros externos da UE não serem tão elevadas como as normas da União; insta a Comissão a reforçar os requisitos com os parceiros comerciais da União, nomeadamente os parceiros económicos internacionais, especialmente no que diz respeito à importação de animais provenientes de países terceiros; considera que deve existir um impacto económico quando os parceiros externos com normas menos elevadas exportam para o mercado da UE;

31.  Destaca a Decisão 2004/544/CE do Conselho[3] relativa à assinatura da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais durante o transporte internacional, na qual o transporte pode ser um dos seguintes: entre dois Estados-Membros, atravessando o território de um país terceiro; entre um Estado-Membro e um país terceiro; ou diretamente entre dois Estados-Membros;

32.  Lamenta a decisão tomada pela Conferência dos Presidentes, sem votação em sessão plenária, de não criar uma comissão de inquérito parlamentar sobre o bem-estar dos animais durante o transporte dentro e fora da UE, apesar do apoio de um grande número de deputados de diferentes grupos políticos; recomenda, por conseguinte, que o Parlamento crie uma comissão de inquérito sobre o transporte de animais dentro e fora da UE, a partir do início da próxima legislatura, a fim de investigar e monitorizar adequadamente a crueldade no transporte de animais;

33.  Solicita urgentemente à Comissão que, à luz dos sistemáticos problemas de aplicação, estabeleça um controlo efetivo do cumprimento do regulamento a todos os níveis em todos os Estados-Membros, realize de imediato as investigações necessárias sobre as eventuais violações do regulamento e abra processos por infração contra os Estados-Membros responsáveis.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

8.10.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Beatriz Becerra Basterrechea, Pál Csáky, Miriam Dalli, Rosa Estaràs Ferragut, Eleonora Evi, Peter Jahr, Rikke-Louise Karlsson, Jude Kirton-Darling, Svetoslav Hristov Malinov, Notis Marias, Ana Miranda, Miroslavs Mitrofanovs, Marlene Mizzi, Virginie Rozière

Suplentes presentes no momento da votação final

Urszula Krupa, Sven Schulze, László Tőkés, Ángela Vallina, Rainer Wieland

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Javier Couso Permuy, Rosa D’Amato, Anja Hazekamp, Barbara Kudrycka

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

24

+

ALDE

ECR

EFDD

GUE/NGL

NI

PPE

 

S&D

VERTS/ALE

Beatriz Becerra Basterrechea

Urszula Krupa, Notis Marias

Rosa D’Amato, Eleonora Evi

Javier Couso Permuy, Anja Hazekamp, Ángela Vallina

Rikke-Louise Karlsson

Pál Csáky, Rosa Estaràs Ferragut, Peter Jahr, Barbara Kudrycka, Svetoslav Hristov Malinov, Sven Schulze, László Tőkés, Rainer Wieland

Miriam Dalli, Jude Kirton-Darling, Marlene Mizzi, Virginie Rozière

Margrete Auken, Ana Miranda, Miroslavs Mitrofanovs

0

-

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.
  • [2]  Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 23 de abril de 2015, Zuchtvieh-Export GmbH/Stadt Kempten, processo C-424/13, ECLI:EU:C:2015:259.
  • [3]  JO L 241 de 13.7.2004, p. 21.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

24.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

12

4

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Daniel Buda, Jacques Colombier, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Karine Gloanec Maurin, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Ivan Jakovčić, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Jens Rohde, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Angélique Delahaye, Stefan Eck, Fredrick Federley, Maria Heubuch, Anthea McIntyre, Momchil Nekov, Annie Schreijer-Pierik, Vladimir Urutchev, Thomas Waitz

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Krzysztof Hetman, Stanisław Ożóg

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL

NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

22

+

ALDE

Fredrick Federley, Ivan Jakovčić, Ulrike Müller, Jens Rohde

ECR

Jørn Dohrmann

EFDD

Marco Zullo

ENF

Jacques Colombier, Philippe Loiseau

GUE/NGL

Stefan Eck, Luke Ming Flanagan, Anja Hazekamp, Maria Lidia Senra Rodríguez

PPE

Czesław Adam Siekierski

S&D

Eric Andrieu, Karine Gloanec Maurin, Momchil Nekov, Maria Noichl, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

VERTS/ALE

Martin Häusling, Bronis Ropė, Thomas Waitz

12

-

ENF

John Stuart Agnew

PPE

Daniel Buda, Michel Dantin, Angélique Delahaye, Albert Deß, Norbert Erdős, Mairead McGuinness, Marijana Petir, Annie Schreijer-Pierik, Vladimir Urutchev

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Paolo De Castro

4

0

ECR

Anthea McIntyre, James Nicholson, Stanisław Ożóg

PPE

Herbert Dorfmann

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 8 de Fevereiro de 2019
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