D.O.E.: 07/10/2017

RESOLUÇÃO CoPq Nº 7413, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017

(Alterada pelas Resoluções CoPq 7787/2019 e 8095/2021)

(Esta é uma versão ORIGINAL. Para ver a versão consolidada clique aqui)

Dispõe sobre o Programa Pesquisador Colaborador.

O Pró-Reitor de Pesquisa da Universidade de São Paulo, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o deliberado pelo d. Conselho de Pesquisa, em reunião de 26 de outubro de 2016 e pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 16 de agosto de 2017, e considerando a necessidade de incentivar a colaboração de pesquisadores vinculados ou não a outras instituições em projetos de pesquisa da Universidade, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – O Programa Pesquisador Colaborador da Universidade de São Paulo visa oferecer a oportunidade de pesquisadores externos, vinculados ou não a outra instituição, colaborarem em projetos de pesquisa da USP.

Artigo 2º – O candidato ao Programa deve possuir título de Doutor de qualquer instituição, nacional ou estrangeira.

§ 1º – Funcionários da USP poderão participar do Programa apenas se estiverem afastados de suas funções e em Unidade diferente daquela a que estiver vinculado.
§ 2º – Docentes vinculados ao Programa Professor Visitante ou Programa Professor Sênior não podem participar simultaneamente do Programa Pesquisador Colaborador.
§ 3º – Inscrições de candidatos que não possuam título de doutor poderão ser consideradas mediante solicitação da Comissão de Pesquisa ao Departamento e à Congregação da Unidade.

Artigo 3º – A participação no programa será aceita dentro das seguintes condições:

I – se for financiada por quaisquer fontes de financiamento;
II – se houver concessão de afastamento remunerado de instituição de pesquisa e ensino ou empresa, ou ainda, se o vínculo empregatício for em tempo parcial;
III – sem financiamento, a critério da Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar.

§ 1º – Para a situação prevista no inciso II, o Pesquisador Colaborador deverá apresentar, no ato de sua aceitação, o Termo de Ciência firmado pela instituição empregadora, conforme modelo do Anexo I.
§ 2º – Para a situação prevista no inciso III, será exigida a assinatura de Termo de Compromisso de Pesquisador Colaborador, conforme modelo do Anexo II.

Artigo 4º – A participação em programa de Pesquisador Colaborador não gera vínculo empregatício ou funcional entre a Universidade e o pesquisador, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo vedada a extensão de direitos e vantagens concedidos aos servidores, bem como a contagem de tempo do programa como de serviço público.

Artigo 5º – O pedido de participação no Programa deverá ser formulado por docente USP, submetido à aprovação do Departamento a que o Pesquisador Colaborador estará vinculado e à Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, ao Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar e deverá conter:

a) Currículo Lattes atualizado do candidato;
b) plano de trabalho a ser executado pelo Pesquisador Colaborador, contendo o detalhamento de todas as atividades a serem desenvolvidas, com justificativa e cronograma de execução e projeto de pesquisa em área de interesse da Unidade/Órgão, contendo a formulação do problema, objetivo, justificativa, metodologia e cronograma de execução.

Artigo 6º – Para a aprovação da solicitação, a Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, o Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar deverá requerer um parecer circunstanciado elaborado por relator especializado na área da proposta de pesquisa e poderá, caso julgar necessário, submeter à apreciação do Conselho do Departamento ou órgão equivalente.

§ 1º – Caso o candidato já possua financiamento, o parecer de mérito emitido pelo órgão financiador poderá ser utilizado para avaliação.
§ 2º – Nas situações elencadas nos incisos II e III do artigo 3º deverão ser emitidos pareceres conclusivos mencionando, além do mérito, a duração e as horas semanais de dedicação ao Programa e as fontes de recurso que garantirão o desenvolvimento do projeto, elaborados por relator indicado pela Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo, que poderá solicitar a indicação ao Conselho do Departamento ou órgão equivalente.
§ 3º – Nas situações elencadas nos incisos II e III do artigo 3º, além da aprovação da Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo, a solicitação deverá ser aprovada também pela maioria dos membros da Congregação da Unidade.
§ 4º – O projeto de pesquisa deve ser submetido à apreciação do(s) Comitê(s) de Ética pertinente(s), quando aplicável.

Artigo 7º – Aprovado o pedido, deverá ser celebrado termo de adesão assinado pelo Diretor da Unidade, conforme Anexo IV.

Artigo 8º – O prazo máximo para a conclusão do projeto de pesquisa é o estabelecido no plano de trabalho.

§ 1° – Nas situações dos incisos II e III do artigo 3º, o Pesquisador Colaborador deverá dedicar no mínimo 12 (doze) e no máximo 20 (vinte) horas semanais ao projeto de pesquisa.
§ 2º – Ao final do período, o Pesquisador Colaborador deverá apresentar um relatório das atividades realizadas, a ser aprovado pelo docente proponente e apreciado pela Comissão de Pesquisa ou Conselho Deliberativo. Caso o período de permanência seja superior a 12 meses, um relatório ao final do primeiro ano será considerado requisito para a extensão do período de permanência.
§ 3º – A participação no Programa poderá ser renovada mediante apresentação de nova documentação conforme definido no artigo 6º e do relatório de atividades realizadas.
§ 4º – A renovação deverá ser solicitada até 40 (quarenta) dias antes do término da vigência.
§ 5° – O período máximo de vinculação do pesquisador colaborador com o mesmo projeto de pesquisa é de 5 (cinco) anos.

Artigo 9º – Os Pesquisadores Colaboradores não terão representação nos Colegiados, não lhes sendo facultado votar ou serem votados, ou serem designados para o exercício de cargos ou funções administrativas.

Parágrafo único – Os Pesquisadores Colaboradores poderão utilizar as instalações, bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades previstas.

Artigo 10 – O candidato ao Programa deverá assinar Declaração de Reconhecimento de Direitos de Propriedade Intelectual à Universidade de São Paulo, em razão dos resultados obtidos no programa, conforme Anexo III.

Artigo 11 – O Pesquisador Colaborador poderá participar de atividades didáticas nos cursos de graduação, seguindo as mesmas regras e procedimentos definidos para os Pós-Doutorandos na Resolução nº 7406/2017, e poderá solicitar credenciamento como orientador em programas de pós-graduação, desde que atenda aos requisitos necessários.

Artigo 12 – A participação no Programa poderá ser concluída antes do término do prazo por manifestação de vontade do Pesquisador Colaborador, do docente proponente ou por decisão justificada do Departamento ou da Comissão de Pesquisa ou, na sua ausência, do Conselho Deliberativo do Museu, Órgão de Integração ou Órgão Complementar.

Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário (Proc. 16.1.29660.1.4).

Pró-Reitoria de Pesquisa da Universidade de São Paulo, 06 de outubro de 2017.

JOSÉ EDUARDO KRIEGER
Pró-Reitor de Pesquisa

IGNACIO MARIA POVEDA VELASCO
Secretário Geral


Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV