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Amazonas

Direitos do Cidadão
30 de Julho de 2020 às 10h20

Justiça determina manutenção de abrigamento emergencial de pessoas em situação de rua em Manaus (AM)

Decisão liminar que atendeu a pedido do MPF, do MPT e da DPU prevê multa diária de R$ 50 mil ao estado do Amazonas e ao município de Manaus caso descumpram as determinações

A imagem de um martelo usado por juízes ao fundo e à frente a palavra "decisão" em azul claro.

Arte: Ascom MPF/AM

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Defensoria Pública na União (DPU) no Amazonas, a Justiça Federal determinou que o estado do Amazonas não desative o abrigo para pessoas em situação de rua atualmente instalado na Arena Amadeu Teixeira, em Manaus (AM), até que haja alternativa de acolhimento deste público em outros locais.

A Justiça determinou também que o município de Manaus providencie, até 31 de julho, local para abrigamento emergencial da população em situação de rua acolhida provisoriamente no Centro de Educação de Tempo Integral (Ceti) Áurea Braga. A multa diária prevista para o estado do Amazonas e para o município de Manaus, em caso de descumprimento, é de R$ 50 mil.

A decisão liminar foi concedida após pedido de tutela de urgência apresentado pelo MPF, pelo MPT e pela DPU para evitar que centenas de pessoas em situação de rua, atualmente abrigadas na Arena Amadeu Teixeira e no Ceti Áurea Braga, sejam obrigadas a retornar às ruas por falta de local de abrigamento mantido pelo poder público, condição agravada pelo contexto da pandemia de covid-19.

A situação foi levada à Justiça Federal depois de tentativas, sem sucesso, de buscar alternativas de acolhimento à população em situação de rua diante do anúncio, feito pelo governo estadual, de que os abrigos atualmente instalados na Arena Amadeu Teixeira e no Ceti Áurea Braga seriam desativados em 15 de julho de 2020.

Na decisão, a Justiça Federal indica que não houve acordo em audiência de conciliação e, por isso, a determinação judicial foi necessária. “É contrário aos direitos humanos não atender de forma adequada a população em situação de rua, retirando-a do local em que se encontra provisoriamente abrigada, sem que haja um local de realocação, enquanto durar a situação de emergência”, destaca trecho da liminar.

A Justiça destacou que o atendimento de ações sociais de caráter de emergência, como é a situação de saúde pública vivenciada em decorrência da pandemia de covid-19, deve ser feito em conjunto entre o estado e o município, além da União. Na audiência de conciliação, a União se dispôs a prestar todo o apoio técnico necessário. “Além disso, como consta nos autos, já houve até mesmo o repasse de verbas federais para o Município. Contudo, diante da informação do Estado de desocupação dos abrigos e não havendo previsão por aquele ente de novo abrigamento, não está sendo executada devidamente a competência do Estado prevista no inciso III do art. 13 da Lei 8.742/1993”, afirmou, na decisão.

Plano conjunto – A Justiça Federal determinou também que o estado do Amazonas e o município de Manaus apresentem, em dez dias, plano conjunto de desmobilização dos acolhimentos da Arena Amadeu Teixeira e de outros locais que tenham sido disponibilizados emergencialmente para o abrigamento de pessoas em situação de rua, contemplando a transferência das pessoas acolhidas a locais ofertados pelo município.

Enquanto não forem indicados no plano os locais de transferência para as pessoas que se encontram abrigadas na Arena Amadeu Teixeira, com efetiva disponibilidade de espaço conforme normas sanitárias vigentes, o Estado deverá manter sob sua responsabilidade os abrigados que se encontram na Arena, podendo mantê-los nesse local ou acolhê-los em outro espaço sob sua responsabilidade, desde que haja condições de salubridade adequadas.

A necessidade de abrigamento para a população em situação de rua em Manaus, no contexto da pandemia de covid-19, tem sido tratada judicialmente pelo MPF, pelo MPT e pela DPU desde abril deste ano, com o ajuizamento de ação civil pública para assegurar a adoção de providências em caráter urgente e emergencial em favor destas pessoas, promovendo sua dignidade e protegendo seus direitos à saúde e à vida.

O caso segue tramitando na 3ª Vara Federal no Amazonas, sob o nº 1006056-69.2020.4.01.3200.

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