MODIFICA O § 2° DO ARTIGO 1° DA LEI N° 5.628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o § 2º do Art. 1º da Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que institui o Bilhete Único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Rio de Janeiro e dá outras providências, que passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º O benefício do bilhete único será concedido ao usuário que auferir renda mensal de até o valor estabelecido pelo INSS como teto para pagamento de benefícios. (NR)”
Art. 2º A demonstração semestral definida no Art. 18 da Lei nº 5.628, de 2009, deverá contemplar o quantitativo de bilhetes únicos expedidos, quantitativo de viagens subsidiadas, valor total dos subsídios no período, e os créditos expirados e repassados à Secretaria Estadual de Transportes, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. Os respectivos demonstrativos deverão ser publicizados na página eletrônica da Secretaria de Transportes e na respectiva prestação de contas ao final do exercício financeiro de 2019.
Art. 3° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.