O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.224, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3938, de 2018.
LEI Nº 8224 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO, NOS POSTES, PILARES E COLUNAS QUE POSSUAM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO A CORRENTE DIFERENCIAL-RESIDUAL QUE IMPEÇAM QUE CHOQUES ELÉTRICOS SEJAM FATAIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Nos postes, pilares, colunas e afins, instalados em vias públicas e privadas, que tenham utilização por órgãos públicos ou concessionárias de serviços, que sejam munidos de equipamentos alimentados por energia elétrica, qualquer que seja seu uso, inclusive temporária, é obrigatória a adoção de medidas de proteção previstas nas normas técnicas que contribuam para que choques elétricos não sejam fatais.
§ 1º Todos os equipamentos que tiverem o início da sua utilização efetiva após dois anos da data de publicação desta lei deverão observar o disposto no caput.
§ 2º As demais edificações deverão adaptar as suas instalações elétricas ao disposto no caput no prazo de cinco anos contados da data de publicação desta Lei.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções por infração identificada:
I - multa de 100 (cem UFIRS) na primeira autuação;
II - multa de 200 (duzentas UFIRS) no não cumprimento da autuação;
III - suspensão da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 1 (um) ano;
IV - cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.