O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 4135, de 2018.LEI Nº 8244 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE PRODUTOS MAJORITARIAMENTE PRODUZIDOS PELOS PRODUTORES RURAIS, AQUICULTORES E PESCADORES DE NOSSO ESTADO NOS CARDÁPIOS DAS ENTIDADES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos nominados nessa Lei, obrigados a incluir nos cardápios produzidos pelos nutricionistas das Entidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro de refeições que contenham produtos que sejam majoritariamente produzidos por produtores rurais, aquicultores e pescadores em nosso estado.
§ 1° Entende-se como Entidades Públicas nos termos dessa Lei, as unidades vinculadas as Secretarias de Educação, Saúde, Segurança, e Administração Penitenciária.
§ 2º A inclusão de que trata este artigo deverá ser realizada em, no mínimo, 3 (três) refeições a serem ofertadas semanalmente.
§ 3º Aquisição dos referidos insumos deverão ser realizadas junto aos produtores rurais, aquicultores e pescadores artesanais localizados no Estado do Rio de Janeiro, devendo ser efetivada em consonância com a Lei Federal 11.947 PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e o Decreto 7775/2012 PAA (Programa Aquisição de Alimentos) que dispensam os processos licitatórios, privilegiando os produtores rurais, pescadores e aquicultores que tem seus produtos produzidos em âmbito local.
Art. 2° O Poder Público Estadual estabelecerá os critérios, bem como efetuará o cadastramento dos produtores insculpidos no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.