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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.359, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4327 de 2018.
LEI Nº 8359, DE 01 DE ABRIL DE 2019.


INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA PARA CASOS DE ASSÉDIO SEXUAL REGISTRADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:

    Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de autorizar a instituição de multa administrativa para os casos de assédio sexual registrados no Estado do Rio de Janeiro.

    Parágrafo único. Não se aplica esta Lei a atos de assédio ocorridos em municípios onde existam leis específicas acerca da multa de que trata este artigo.

    Art. 2º Fica autorizada a imposição de multa à pessoa flagrada praticando ato de assédio sexual, sem prejuízo das sanções penais, à sanção administrativa de multa, no valor de até 10.000 UFIR’s.

    Parágrafo único. Considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, pelos meios de comunicação ou outras formas, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, independentemente do espaço onde ocorra.

    Art. 3º O procedimento administrativo instituído para a aplicação da multa administrativa será instaurado e regulamentado por órgão designado pelo Poder Executivo.

    § 1° Recebida a notificação do ato de assédio, será procedida à identificação do indivíduo e posterior notificação para que pague o débito, que será arbitrado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias, o grau de ofensividade e o dano à vítima.

    § 2º Caso o infrator ou seu representante legal se recuse a assinar ou receber o auto de infração e imposição de multa, a autoridade irá certificar o ocorrido, considerando válido o ato praticado, para todos os efeitos legais.

    § 3° Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada neste artigo, o infrator terá prazo de 15 dias para efetuar o pagamento.

    § 4º Em caso de não pagamento, o débito será inscrito em dívida ativa.

    § 5° Em caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo art. 1° será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput deste artigo, e assim sucessivamente até o máximo de três vezes.

    § 6° Será considerado reincidente o infrator que praticar a conduta descrita no art. 2°, mais de uma vez, no período de doze meses.

    § 7º Caberá recurso administrativo contra a sanção prevista no art. 2°, na forma de regulamentação específica.

    § 8° O valor estabelecido no caput deste artigo será corrigido pelo mesmo índice de correção aplicado aos tributos estaduais.

    Art. 4º Caso o ato de assédio seja praticado em desfavor de crianças, idosos, pessoa com deficiência ou aquelas que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência, a multa será fixada em dobro.
    Art. 5º Caberá recurso administrativo contra a sanção prevista no art. 2°, na forma de regulamentação específica.

    Art. 6º Se o infrator for criança ou adolescente, seu responsável legal será obrigado ao pagamento da multa de que trata esta Lei, observados os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal N° 8.609/1990).

    Art. 7º O montante arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Especial de Defesa Social e Promoção da Cidadania – FDSPC.

    Art. 8º Poderá o Poder Executivo instituir grupos de trabalho, preferencialmente com policiais do sexo feminino, específicos para fiscalização ostensiva, constante e eficaz, sobretudo em locais e horários de maior movimento, de modo a coibir a prática de atos de assédio e agilizar a aplicação da multa de que trata esta Lei.

    Art. 9º Fica facultada a inclusão da vítima de assédio sexual em programas de acolhimento já existentes, com vistas à prestação de auxílio psicológico e serviços de aconselhamento e apoio, quando necessário.

    Art. 10 Fica autorizada a criação de unidades antiassédio em delegacias, sistema de transporte público e universidades.

    Art. 11 Fica facultada a criação de uma linha anônima dentro de organismos públicos para receber denúncias, garantido o anonimato e a confidencialidade da ligação.

    Art. 12 A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente, nos termos de regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

    Art. 13 O conteúdo desta Lei deverá ser publicado em sites e publicações oficiais, bem como exposto em órgãos públicos estaduais.

    Art. 14 Os registros oficiais das infrações cometidas serão mantidos em sistema integrado, com vistas a auxiliar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas em regiões com maior incidência de casos registrados.

    Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº4327/2018Mensagem nº
    AutoriaJÂNIO MENDES
    Data de publicação 02/04/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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