O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.179 de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 441, de 2015.LEI Nº 8179 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.
DISPÕE SOBRE O USO DO COLETE DE SINALIZAÇÃO REFLETIVO POR CONDUTORES DE AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS AUTOMOTORES COMO ITEM DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1° Os automóveis e veículos automotores de transporte de passageiros deverão ter entre seus equipamentos de segurança de uso obrigatório, colete de sinalização refletivo, para utilização em situações de emergência.
§ 1° Para fins de que trata esta Lei entende-se por colete de sinalização refletivo, a vestimenta tipo manta, confeccionada com material retrorrefletivos, impermeável, nas cores laranja ou verde, com faixa adicional na cintura para regulagem, utilizado para sinalização e segurança do motorista, facilitando a visualização de sua presença nas vias públicas.
§ 2º Em caso de condutores de veículos automotores de transporte de passageiros, fica o empregador obrigado a fornecer o colete de sinalização refletivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas para segurança no trânsito informando aos motoristas e aos ciclistas a importância do colete refletivo como item de segurança, principalmente à noite e em dias chuvosos.
Art. 3° O Poder Executivo, através do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, editará os atos necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.