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LEI Nº 8166 DE 22 DE NOVEMBRO 2018.


CRIA O “PROGRAMA PEDAGÓGICO HOSPITALAR DESTINADO AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES HOSPITALIZADOS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CRIA O PROGRAMA DE PEDAGOGIA HOSPITALAR DESTINADO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES INTERNADOS EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9221/2021.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o “Programa Pedagógico Hospitalar destinado às Crianças e Adolescentes Hospitalizados”, com o intuito de proporcionar as crianças e adolescentes que estudam na rede pública de ensino a continuidade da prática pedagógica.

* Art. 1º Fica criado o “Programa de Pedagogia Hospitalar”, destinado a atender crianças e adolescentes, estudantes das redes pública de ensino, internados ou submetidos a tratamento prolongado, em unidades públicas de saúde, impedidos de manter frequência presencial às aulas.
* Nova redação dada pela Lei 9221/2021.

* § 1º A criança ou adolescente internado ou em tratamento por período prolongado, aqui considerado como aquele superior a 15 (quinze) dias, fará jus a plano de estudos individualizado, produzido em parceria com sua escola de origem, com o objetivo de garantir o seu desenvolvimento, em consonância com o currículo escolar, observadas as necessidades específicas do aluno.
* Incluído pela Lei 9221/2021.

* § 2º Constatada a necessidade de internação ou de tratamento da criança ou do adolescente por período prolongado, a instituição de ensino em que estiver matriculado deverá ser expressamente cientificada, diante de eventual necessidade de disponibilizar o que prevê o inciso III do art. 4º desta Lei.
* Incluído pela Lei 9221/2021.

* § 3º A criança ou o adolescente internado ou em tratamento por período prolongado deverá ter consignada sua frequência escolar, desde que a instituição de ensino em que estiver matriculado tenha sido expressamente cientificada.
* Incluído pela Lei 9221/2021.

* Art. 1º-A. Em caso de internação prolongada de estudantes, motivada por agravamento do quadro da COVID-19, os órgãos estaduais competentes e a direção da unidade escolar deverão ser notificados do caso para fins de registro estatístico.
* Incluído pela Lei 9221/2021.
    Art. 2º O “Programa Pedagógico Hospitalar destinado às Crianças e Adolescentes Hospitalizados” tem como objetivo:
        * Art. 2º O “Programa de Pedagogia Hospitalar” de que trata esta Lei tem como objetivo:
    * Nova redação dada pela Lei 9221/2021.

    I - dar continuidade ao processo de aprendizagem de crianças e adolescentes, quando estiverem temporariamente impedidos de comparecer às aulas, em razão de tratamento de saúde;

    II - garantir a manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado e/ou adaptado, favorecendo seu ingresso, retorno ou adequada integração ao seu grupo escolar correspondente, como parte do direito de atenção integral;

    III - desenvolver parâmetros para atender as necessidades de educando hospitalizado ou enfermo;

    IV - integrar o educando hospitalizado ou enfermo em suas atividades escolares e familiares;

    V - fortalecer os vínculos com as escolas, para propiciar o retorno do educando aos estudos;

    VI - buscar alternativas para desenvolver as habilidades do educando hospitalizado ou enfermo;

    VII - motivá-lo para o processo de cura.

    Art. 3º Os objetivos elencados no art. 2º desta Lei para serem alcançados poderão contar com o apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão em espaços adaptados para possibilitar o acesso e a construção de aprendizagem do educando.

    * Art. 3º Para a consecução dos objetivos elencados no art. 2º desta Lei, os alunos poderão contar com apoio pedagógico especializado, comunicação alternativa, educação física adaptada, oficinas de artes plásticas e oficinas lúdicas, que poderão ser realizadas em espaços adaptados, com vistas ao desenvolvimento e à aprendizagem dos educandos.
    * Nova redação dada pela Lei 9221/2021.
      Art. 4º O desenvolvimento do programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de duas modalidades:
          * Art. 4º O desenvolvimento do Programa a que se refere esta Lei poderá se dar por meio de três modalidades:
      * Nova redação dada pela Lei 9221/2021.

      I - atendimento pedagógico domiciliar, consistente em uma alternativa de pratica educacional especializada que ocorre em ambiente domiciliar, cujo público alvo são crianças ou adolescentes acometidos por doenças prolongadas, impossibilitados de frequentar as aulas;

      II - atendimento pedagógico hospitalar, consistente na prática pedagógica que ocorre em ambiente de tratamento de saúde na circunstância da internação.

      * III – o atendimento educacional poderá ser realizado por meio de aula remota e de conteúdos disponibilizados por meio eletrônico, desde que tais procedimentos não comprometam o tratamento médico necessário.
      * Incluído pela Lei 9221/2021.

      * Parágrafo único. O acesso à internet e às plataformas de conteúdos escolares, bem como o equipamento necessário para desenvolver as atividades educacionais poderão ser disponibilizados pela autoridade estadual com aquiescência da direção da unidade de saúde.
      * Incluído pela Lei 9221/2021.


      Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

      Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

      Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2018.

      LUIZ FERNANDO DE SOUZA
      Governador


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      Projeto de Lei nº1742/2016Mensagem nº
      AutoriaDR. JULIANELLI, WALDECK CARNEIRO
      Data de publicação 26/11/2018Data Publ. partes vetadas

      OBS:
      Publicado 23/11/2018
      Republicado 26/11/2018


        Situação
      Em Vigor

      Texto da Revogação :


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      SituaçãoNão Consta
      Tipo de Ação
      Número da Ação
      Liminar Deferida
      Resultado da Ação com trânsito em julgado
      Link para a Ação

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