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LEI Nº 8164 DE 22 DE NOVEMBRO 2018.


ALTERA A LEI 4396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004, QUE PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE EXIGIREM COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO NO EMPREGO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 2º, da Lei 4396 de 16 de setembro de 2004 passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1° desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2º, da Lei 4396 de 16 de setembro de 2004.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº2951/2014Mensagem nº
AutoriaCIDINHA CAMPOS
Data de publicação 23/11/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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