O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.334, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4261 de 2018.LEI Nº 8334, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
ESTABELECE COTA PARA REPRESENTAÇÃO DE AFRODESCENDENTES NA PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O Poder Executivo, quando da elaboração de campanhas publicitárias de órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, deverá observar a representação étnico-racial afrodescendente, em todas as peças publicitárias, na proporção de, no mínimo, um modelo de origem afrodescendente para cada dois modelos em atuação.
Art. 2º O disposto na presente Lei aplica-se a todos os veículos de comunicação em que houver divulgação de publicidade governamental.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.