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LEI Nº 8191 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.


ALTERA A LEI 4129, DE 16 DE JULHO DE 2003, QUE OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
        Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


    Art. 1º O artigo 3º, da Lei 4129 de 16 de Julho de 2003 passa a ter a seguinte redação:
          “Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”

    Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I, II e III do artigo 3º, da Lei 4129 de 05 de outubro de 2003.

    Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2018.


    FRANCISCO DORNELLES
    Governador em exercício


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    Projeto de Lei nº2948/2014Mensagem nº
    AutoriaCIDINHA CAMPOS
    Data de publicação 05/12/2018Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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