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LEI Nº 8140 DE 26 DE OUTUBRO 2018.


ALTERA A LEI 5504, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE - 0300 - NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O artigo 2º, da Lei 5.504 de 15 de Julho de 2009 passa a ter a seguinte redação:
        “Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº2991/2014Mensagem nº
AutoriaCIDINHA CAMPOS
Data de publicação 29/10/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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