O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.326, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2481-A de 2013.LEI Nº 8326, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
MODIFICA O ART. 1º, § 5º, DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, PARA INCLUIR OS PORTADORES DE HIV/AIDS NO ROL DE BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1° Esta Lei modifica o Art. 1, § 5º, da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, para incluir os portadores de HIV/AIDS no rol dos beneficiados com a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
§ 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa, a hanseníase e a AIDS/HIV.” (NR)
Art. 3º Ficam as empresas de transporte obrigadas a expor, de forma clara e em local visível, no interior dos transportes coletivos, o que determina a Lei n° 4.510, de 2005.
Art. 4º As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, de que trata a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, cobrirão as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.