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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.186, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2966-A, de 2017.

LEI Nº 8186 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.


INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS E COMPONENTES, E DE MUNIÇÕES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE

Art. 1° Esta Lei Institui a Política Estadual de Controle de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes, e de Munições, suas definições, princípios norteadores e objetivos.

Parágrafo único. A finalidade desta Lei é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, a fim de prevenir, combater e erradicar o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.
CAPÍTULO 2
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se:

I - “Arma de fogo” - qualquer arma portátil com cano que dispare, seja projetada para disparar, ou possa ser prontamente transformada para disparar bala ou projétil por meio da ação de um explosivo, excluindo-se armas de fogo antigas ou suas réplicas. Armas de fogo antigas e suas réplicas serão definidas de conformidade com o direito interno. Em hipótese nenhuma, entretanto, serão incluídas entre as armas de fogo antigas as armas de fogo fabricadas após 1899;

II - “Peça ou componente” - qualquer elemento ou elemento de reposição projetado, especificamente, para uma arma de fogo e essencial à sua operação, incluindo o cano, carcaça ou coronha, culatra móvel ou tambor, ferrolho ou bloco de culatra e qualquer dispositivo projetado ou adaptado para diminuir o som causado pelo disparo de uma arma de fogo;

III - “Munição” - o cartucho completo ou seus componentes, incluindo estojos, espoletas, carga propulsora, balas ou projéteis, que sejam utilizados em uma arma de fogo, contanto que tais componentes sejam eles mesmos sujeitos a autorização no Estado;

IV - “Rastreamento” - o acompanhamento sistemático, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes na detecção, investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.
CAPÍTULO 3
MARCAÇÃO E RASTREAMENTO DAS ARMAS DE FOGO

Art. 3° Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma de fogo, o Poder Executivo deve inserir nos editais para aquisição de armas pelos Órgãos de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, de forma expressa, como itens obrigatórios, a colocação de dispositivo eletrônico de identificação (chip) nas armas de fogo fabricadas no Brasil e importadas, contendo informações sobre a arma, como identificação do fabricante, cadeia dominial e nome do proprietário.

§ 1° As armas adquiridas pelas empresas de segurança privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro também deverão contar com a colocação de dispositivo eletrônico de identificação (chip) nas armas de fogo fabricadas no Brasil e importadas, contendo informações sobre a arma, como identificação do fabricante, cadeia dominial e nome do proprietário.

Art. 4° No que se refere à compra de munições para as forças de segurança do RJ, o Poder Executivo deve inserir nos editais para aquisição de munições, de forma expressa, como itens obrigatórios, o limite máximo de 1.000 (mil) munições por lote, com mesma numeração gravada no culote dos estojos, de modo a facilitar a rastreabilidade das distribuições e uso junto aos Órgãos de Segurança.

§ 1° Todas as munições adquiridas pelas Forças de Segurança do Estado e outras categorias com porte, incluindo as Empresas de Segurança Privada, atuando no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, devem ser marcadas no culote do estojo, conforme o §2° do Art. 23 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que diz que "para os Órgãos referidos no Art. 6º, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 5° Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma de fogo, o Poder Executivo deve criar o Número de Identificação de Arma de Fogo (NIAF), a ser gerido pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° As armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro serão encaminhadas para a delegacia responsável pela instauração do Inquérito Policial, para lavratura do procedimento policial decorrente, bem como fixação de lacres de segurança (identificadores), contendo um único Número de Identificação de Arma de Fogo (NIAF), preso no guarda-mato ou em outra parte da arma mais conveniente e segura, de acordo com o procedimento operacional padrão específico.

§ 2° Após as providências descritas no parágrafo anterior, não somente as armas de fogo apreendidas, mas também eventuais peças e componentes, bem como munições igualmente apreendidas deverão ser acondicionadas em embalagem própria e encaminhados à perícia no Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e, deste, para a Coordenadoria de Fiscalização de Armas e Explosivos (CFAE), para o devido acautelamento.

Art. 6° As requisições de apresentação de arma de fogo pelo Poder Judiciário serão encaminhadas à Polícia Civil para localização e atendimento.

§ 1° A Polícia Civil, por meio do NIAF, fará o controle sistemático das armas de fogo apreendidas em todo o Estado, providenciando, inclusive, o cadastro no Sistema Nacional de Armas – SINARM, ou a remessa para o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, quando for o caso.

§ 2° Os Órgãos de Segurança responsáveis pela apreensão das armas de fogo deverão, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar ao Ministério da Segurança Pública ou ao Comando do Exército que desejam receber em doação os armamentos apreendidos, cuja relação, quantidade e justificada da necessidade de uso integrarão sua manifestação.

§ 3° Após a análise dos requisitos e da autorização de doação pelo Comando do Exército, bem como da determinação pelo Juiz competente do Exército, bem como da determinação pelo Juiz competente do perdimento do armamento em favor da Polícia Civil ou Militar, os Órgãos de Segurança incorporá-las ao seu patrimônio.

§ 4° Semestralmente, após autorização do Poder Judiciário, a Polícia Civil providenciará o encaminhamento das armas para destruição.


CAPÍTULO 4
DAS INFORMAÇÕES E COOPERAÇÃO

Art. 7° O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Segurança Pública e suas polícias militar e civil, o MPERJ, a Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro e o Exército brasileiro deverão fornecer ou compartilhar entre si, sempre que conveniente, informações relevantes que sejam úteis às autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, com o intuito de aumentar a capacidade conjunta de evitar, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições, e de processar as pessoas envolvidas nessas atividades ilícitas.

§ 1° As instituições citadas neste artigo buscarão o apoio e a cooperação de fabricantes, agentes comerciais, importadores, exportadores, intermediários e transportadoras comerciais de armas de fogo, suas partes e componentes e munições, para prevenir e detectar as atividades envolvendo tráfico de armas.

§ 2° Respeitando-se os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico, cada instituição citada neste artigo garantirá a confidencialidade e acatará quaisquer restrições relativas ao uso de informações que receba de outra instituição nos termos deste artigo, caso a instituição que forneça a informação exija que assim se proceda.

Art. 8° A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro deverá celebrar convênio com a Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro e o Comando Militar do Leste com o intuito de criar um sistema de cruzamento entre os respectivos bancos de dados, contendo informações relativas à aquisição, destino, uso, movimentação e transferência, extravio, furto, roubo e descarte de armas, munições e explosivos, encaminhando relatórios semestrais aos Órgãos competentes, bem como à Comissão Permanente de Segurança Pública e Assuntos de Polícia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro sobre armamento roubado, furtado, ou sob qualquer título, e apreendido no Estado do Rio de Janeiro. Este sistema de cruzamento entre os bancos de dados deverá buscar as seguintes informações:

I - registro de ocorrência da apreensão da arma de fogo e da munição, abrangendo os delitos associados à apreensão, autor e outras informações sobre as circunstâncias do fato;

II - laudo pericial, atestando as informações da arma de fogo e da munição, assim como um histórico de outros delitos, por ventura tenham sido cometidos por esse armamento;

III - investigação de outras ocorrências criminais, tais como roubo, furto ou extravio;

IV - investigação do proprietário da arma de fogo;

V - investigação do comerciante da arma de fogo;

VI - investigação do fabricante ou importador.

Art. 9° A Polícia Militar do Rio de Janeiro (PMERJ) deverá promover o aperfeiçoamento do sistema SISMATBEL e que o avanço do SISMATBEL seja acompanhado pela informatização do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (BO PM), o que possibilitará, dentre outras medidas, o melhor acompanhamento dos fluxos de material bélico associados a diferentes ocorrências.

Art. 10 A Polícia Civil deverá produzir e divulgar aos Órgãos de Segurança Pública, com periodicidade anual, relatório de dados contendo informações relativas a armas, munições e explosivos extraviados, furtados e roubados, como também apreendidos no Estado do Rio de Janeiro, encaminhando tais informações à Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia da ALERJ.

Art. 11 O Poder Executivo Estadual deverá adotar as gestões para reintegração do sistema comum entre a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPERJ, no intuito de que a PCERJ possa criar um fluxo eficiente de comunicação com o MPERJ, com informações sobre roubo, furto e extravio de armamentos e explosivos.

Art. 12 O Poder Executivo Estadual deve realizar o recadastramento informatizado de todo o seu armamento patrimonial.

Art. 13 Os órgãos de fiscalização estadual deverão agir de forma coordenada e planejada, de modo a monitorar as lojas de armas de fogo, os processos de vendas de armas e munições e o cumprimento às normas vigentes, sobretudo quanto ao limite de venda para cada usuário e restrições ao tipo de munição.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.


DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2 º Vice-Presidente


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Projeto de Lei nº2966-A/2017Mensagem nº
AutoriaCARLOS MINC, LUIZ MARTINS, MARTHA ROCHA, ZAQUEU TEIXEIRA, BRUNO DAUAIRE
Data de publicação 03/12/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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