O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.330, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3388 de 2017.LEI Nº 8330, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DAS DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARTICULARES PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Deve o Poder Público estadual, Executivo (administração direta e indireta), Legislativo e Judiciário, divulgar nos respectivos portais da transparência na internet, assim como em placa disposta em local de fácil visualização na entrada dos prédios, os valores de despesas com a locação de imóveis particulares.
Parágrafo único. A divulgação deverá conter o endereço do imóvel, nome do locador, número e vigência do contrato, o valor do aluguel, bem como os reajustes que sofreu ao longo dos anos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.