DETERMINA QUE OS CURSOS DE INFORMÁTICA, LAN HOUSES, CYBER CAFÉS E CONGÊNERES DISPONIBILIZEM, AO MENOS, UM COMPUTADOR QUE PERMITA SUA UTILIZAÇÃO POR DEFICIENTES VISUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e outros estabelecimentos similares de locação de computadores para utilização de seus programas ou acesso à rede mundial de computadores, pelos consumidores de seus serviços, obrigados a disponibilizar, ao menos, um computador que permita sua utilização por pessoas com deficiência visual ou com baixa visão.
Art. 2º A adaptação do computador para uso por deficientes visuais se dará pela utilização de programas de informática ou softwares e equipamentos físicos, hardwares e acessórios que se fizerem necessários para leitura de tela e transmissão de dados pelo usuário.
Art. 3º Os estabelecimentos alcançados por esta Lei terão o prazo de 01 (um) ano, a contar de sua publicação, para se ajustarem às disposições legais nela contidas.
Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará, à empresa infratora, multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.