O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.323, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 628 de 2015.
LEI Nº 8323, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO PODER PÚBLICO O CADASTRAMENTO E A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DESTINADA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido que compete exclusivamente ao Poder Público o cadastramento e a concessão da gratuidade destinada às pessoas com deficiência, idosos e estudantes da rede pública, e quaisquer tipos de prestação de serviço por todos os polos de atendimento para esta finalidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá realizar convênio ou parceria para atividades administradas voltadas à melhoria e ao aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 2º Fica instituído que os atendimentos de quaisquer solicitações sejam realizados no polo de atendimento conveniado mais próximo da residência do solicitante.
Parágrafo único. É facultado ao solicitante a escolha do local de atendimento que lhe seja mais conveniente, quando se fizer necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.