O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.322, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2123-A de 2016.
LEI Nº 8322, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Nas peças publicitárias realizadas pelos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, em que for necessária a exposição de pessoas, será exigida a participação na proporção de, no mínimo, um modelo com deficiência, para cada dois modelos em atuação.
Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até primeiro número inteiro subsequente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.