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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.322, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2123-A de 2016.

LEI Nº 8322, DE 29 DE MARÇO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.




A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:


Art. 1º Nas peças publicitárias realizadas pelos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, em que for necessária a exposição de pessoas, será exigida a participação na proporção de, no mínimo, um modelo com deficiência, para cada dois modelos em atuação.

Parágrafo único. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até primeiro número inteiro subsequente.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.



DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


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Projeto de Lei nº2123-A/2016Mensagem nº
AutoriaNIVALDO MULIM
Data de publicação 01/04/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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