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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.345, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2943 de 2017.


LEI Nº 8345, DE 01 DE ABRIL DE 2019.


DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, EM DELEGACIAS DE POLÍCIA, DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DO IPVA, DAS VÍTIMAS DE ROUBO OU FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º As delegacias de polícia, responsáveis pelo registro dos Boletins de Ocorrências de perda de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo, ficam obrigados a fixarem placa que explicite os direitos dos contribuintes, quanto ao crédito tributário relativo ao IPVA pago, a que fazem direito.


    Art. 2º A placa será afixada em local próximo ao local de registro dos Boletins de Ocorrências, em local de fácil visualização, obedecendo as seguintes especificações:

    I - a placa poderá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente a ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados;

    II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura e conterá a seguinte frase:
    SÃO DIREITOS DOS CONTRIBUINTES, PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULO AUTOMOTOR
    TERRESTRE, OBJETO MATERIAL DE FURTO OU ROUBO, O RESSARCIMENTO
    PROPORCIONAL AO MÊS DA OCORRÊNCIA, DO IPVA PAGO, CONFORME O
    ART. 13-A DA LEI 2877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

    NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A INTEGRA
    DA LEI ESTADUAL Nº 2877 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE “DISPÔE SOBRE O
    IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)”.

    III - as letras serão todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente a frase e ocuparão toda a largura da placa.

    Art. 3º A página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, deverá conter as normas que regulamentam a restituição do IPVA pago aos contribuintes proprietários de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for objeto material de furto ou roubo, bem como a transcrição do Art.13-A da Lei 2877 de 22 de dezembro de 1997.

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº2943/2017Mensagem nº
    AutoriaNIVALDO MULIM
    Data de publicação 02/04/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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