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LEI Nº 8267 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.


ALTERA AS LEIS Nº 5.343, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008 E 6.328, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, PARA APERFEIÇOAR A CARREIRA DOCENTE E O REGIME DE TRABALHO DE TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.343, de 08 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
        “Art. 5º (...)

        (...)

        § 5º O vencimento base do docente em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).

        § 6º O ingresso no regime previsto no inciso III é de caráter permanente, respeitados critérios de alteração previstos em lei própria e em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ.

        § 7º Fica alterado o Anexo da presente lei para incluir o vencimento base dos docentes com carga horária de 40 horas em Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.”

Art. 2º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 6328, de 02 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 3º (...)

        (...)

        § 2º A adesão ao Regime de Trabalho Tempo Integral com Dedicação Exclusiva é de caráter permanente, e sua alteração respeitará critérios previstos em normas estabelecidas pelos Conselhos Superiores da UERJ.

        (...)”

Art. 3º O art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6328/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 4º O vencimento base dos docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva equivale ao vencimento base dos docentes no mesmo nível e categoria em regime de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais acrescido do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento).

        Parágrafo único. Os docentes que recebem o Adicional de Dedicação Exclusiva na data de vigência desta lei terão seu vencimento base calculadas na forma do caput.”

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 5º da Lei nº 6328/2012, que passa vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 5º O vencimento base do docente no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva será computado na base de cálculo do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária, sofrendo a incidência do limite remuneratório constitucional e integrando, de acordo com o disposto na Constituição Federal, a base de cálculo para proventos de aposentadoria, conforme a regra constitucional aplicável a cada hipótese.

        § 1º Não incidirão sobre a parcela acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) no vencimento base, referente à Dedicação Exclusiva e prevista no caput do art. 4º, os percentuais referentes aos triênios e adicional de periculosidade.

        § 2º Após o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar federal nº 159/2017 e pela Lei nº 7.629/2017, os docentes em regime de trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva terão seus triênios e adicionais de periculosidade calculados sobre o vencimento base previsto no Anexo desta Lei.

        § 3º O disposto no caput se aplica aos docentes do quadro permanente da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), que ingressaram ou que vierem a ingressar no Regime de Trabalho de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva.”

Art. 5º O art. 6º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
        “Art. 6º (…)

        Parágrafo único. Não será considerada violação à obrigação de Dedicação Exclusiva de que trata o caput, o exercício de direitos e vantagens garantidos aos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.”

Art. 6º O art. 7º da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:
        “Art. 7º (...)

        I - estágio de Pós-doutorado no Brasil ou no exterior, em período devidamente autorizado pela UERJ;

        II - atividades em instituições de pesquisa, universitárias ou acadêmicas no Brasil e no exterior, de caráter temporário e período devidamente autorizadas pela UERJ;

        (...)

        V - licença prêmio, licença sabática, licença maternidade, licença a adotante, licença paternidade, acidente em serviço ou doença profissional e licença dela decorrente, afastamento e redução de carga horária para tratamento de saúde de dependente portador de necessidades especiais, conforme previsão constante do Estatuto do Servidor Público - Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975 e modificações posteriormente introduzidas;

        (...)

        IX - estudo - mestrado e/ou doutorado - no exterior ou em qualquer parte do território nacional, em período devidamente autorizado pela UERJ;

        X - Atividades desenvolvidas por meio de convênios ou contratos celebrados com a UERJ.”

Art. 7º O art. 10 da Lei nº 6328/2012 passa a vigorar acrescido de parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
        “Art. 10 (...)

        § 1º (...)

        § 2º A UERJ no gozo de sua Autonomia Universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e art. 309 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro regulamentará o Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pelos seus Conselhos Superiores.”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 5343/2008 e o § 3º do art. 3º da Lei nº 6328/2012.

Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 2018.


FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

Tabela de vencimento básico segundo categorias

Categoria
Nível
10h
20h
30h
40h
40h Dedicação Exclusiva
Professor Auxiliar
1
801,75
1.603,50
2.405,25
3.207,00
5.291,55
2
858,76
1.717,52
2.576,28
3.435,04
5.667,82
3
920,16
1.840,32
2.760,48
3.680,64
6.073,06
4
985,95
1.971,91
2.957,86
3.943,81
6.507,29
Professor Assistente
1
1.035,25
2.070,50
3.105,75
4.141,00
6.832,65
2
1.119,19
2.238,38
3.357,57
4.476,76
7.386,65
3
1.210,29
2.420,59
3.630,88
4.841,17
7.987,93
4
1.308,81
2.617,62
3.926,43
5.235,24
8.638,15
Professor Adjunto
1
1.374,25
2.748,50
4.122,75
5.497,00
9.070,05
2
1.456,70
2.913,41
4.370,11
5.826,82
9.614,25
3
1.544,10
3.088,21
4.632,32
6.176,43
10.191,11
4
1.636,75
3.273,50
4.910,25
6.547,01
10.802,57
Professor Associado
1
1.800,43
3.600,86
5.401,29
7.201,72
11.882,84
Professor Titular
-
1.980,47
3.960,95
5.941,42
7.921,89
13.071,12






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Projeto de Lei nº4546/2018Mensagem nº43/2018
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 28/12/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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