O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.328, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3162 de 2017.LEI Nº 8328, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
PROÍBE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS POR AGENTES PÚBLICOS DA ÁREA DE SEGURANÇA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Os agentes públicos da área de segurança não poderão divulgar informações sobre investigações criminais, sobretudo, às colhidas informalmente, quando das suas respectivas atribuições.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.