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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.328, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 3162 de 2017.
LEI Nº 8328, DE 29 DE MARÇO DE 2019.


PROÍBE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS POR AGENTES PÚBLICOS DA ÁREA DE SEGURANÇA.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:

    Art. 1º Os agentes públicos da área de segurança não poderão divulgar informações sobre investigações criminais, sobretudo, às colhidas informalmente, quando das suas respectivas atribuições.

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº3162/2017Mensagem nº
    AutoriaPAULO RAMOS
    Data de publicação 01/04/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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