O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.223, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3041-A, de 2014.LEI Nº 8223 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
AUTORIZA AO GUIA DE TURISMO USAR SEU PRÓPRIO VEÍCULO SOB SUA CONDUÇÃO NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NOS TERMOS ESTABELECIDOS NESTA LEI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica autorizado ao guia de turismo registrar e dirigir o seu próprio automóvel ou utilitário no desempenho de suas atividades profissionais, conjugando-as à prestação de serviços de transportes turísticos, tais como o serviço de “transfer”, de excursões, de passeios e de programações turísticas em geral.
Parágrafo único. Para cada guia de turismo, apenas um automóvel ou utilitário poderá ser registrado, podendo sê-lo o de seu cônjuge ou dependente ou, ainda, o veículo em face do qual o guia se encontra na condição de adquirente através de alienação fiduciária.
Art. 2º O veículo do guia deverá ser registrado nos órgãos de turismo de cada município, quando houver tal exigência, e no do Estado do Rio de Janeiro, bem como no Cadastro Nacional dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.
Parágrafo único. Para o transporte de passageiros/turistas previsto nessa Lei é vedado o licenciamento de veículos que necessitem categoria de habilitação diferente de “B”, de veículos com número de passageiros menor que 5 (cinco) e que tenham número de portas inferior a 4 (quatro), bem como o de veículos cuja idade ultrapasse 5 (cinco) anos contados do ano de fabricação.
Art. 3º Em caso de venda do veículo de sua propriedade cadastrado na categoria veículo de guia, o seu proprietário deverá providenciar requerimento de baixa do veículo junto às entidades cadastradas, no prazo de quinze dias da data da venda.
Art. 4º Deverá constar na Carteira Nacional de Habilitação - CNH a informação “exerce atividade remunerada”, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O guia-motorista, na execução dos serviços de transportes turísticos, além dos deveres previstos no artigo anterior, deverá atender as seguintes disposições:
I - zelar pela segurança e o conforto dos passageiros;
II - apresentar-se quando em serviço, devidamente identificado com crachá;
III - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens;
IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
V - fornecer à fiscalização, os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.