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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0066854-10.2019.8.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201900700264

LEI Nº 8136 DE 22 DE OUTUBRO 2018.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA BASEADO EM DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO POR MEIO DE CÂMERAS DE VÍDEO E ÁUDIO EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPIs), NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), públicas ou privadas, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverão possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio, com recurso de gravação de imagens, instaladas nas áreas externas e internas, nas áreas de uso comum de permanência dos idosos e nos acessos de entrada e saída de suas dependências.

§1º O sistema de monitoramento eletrônico de segurança destina-se à conservação da segurança do local, à prevenção de furtos, roubos, depredações e vandalismos e, também, à inibição de atos de violência que ponham em risco a segurança dos idosos.

§2º O equipamento de gravação, de que trata o caput deste artigo, deverá funcionar ininterruptamente e a gravação das imagens diárias deverá ser armazenada em arquivo pela instituição, por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do primeiro horário da data de início da gravação.

§3º A gravação a que se refere o caput acima deverá ser previamente autorizada pelo responsável legal do idoso, no ato da internação.

Art. 2º Fica expressamente proibida a instalação de dispositivos de monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio nos leitos, lavabos, banheiros de uso comum ou privativo, e vestiários, sob pena de violação ao disposto no Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal ou cível.

Art. 3º Nos locais onde forem instalados os dispositivos a que se refere a presente lei deverão, obrigatoriamente, ser afixados cartazes e placas, em pontos de fácil visualização, informando sobre tal monitoramento, inclusive em braile.

Art. 4º É de responsabilidade da administração das instituições de longa permanência para idosos a garantia do sigilo das gravações realizadas no interior das instituições.

Art. 5º Em caso de vazamento das imagens realizadas por câmeras no interior das instituições de longa permanência para idosos, o responsável pela instituição será legalmente responsabilizado por tal publicização.

Art. 6º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador



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Projeto de Lei nº1644/2016Mensagem nº
AutoriaTIA JU, WALDECK CARNEIRO
Data de publicação 23/10/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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