DETERMINA PROCEDIMENTO PARA OS ENTES PÚBLICOS ESTADUAIS, BEM COMO PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os entes públicos e as concessionárias de serviços públicos estaduais, sempre que contratarem obras ou serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja a sua natureza, deverão notificar o Município onde as mesmas serão realizadas.
Parágrafo único. A notificação aqui referida não se aplica às obras emergenciais ou obras menores, que não causem transtornos no trânsito ou dano ao patrimônio com curta duração.
Art. 2º A notificação a que se refere o Art. 1º será feita no máximo até três dias após a assinatura do respectivo contrato ou da contratação das obras ou serviços e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – local da realização da obra ou serviço;
II – tipo de serviço que será prestado;
III – valor total da obra;
IV – prazo para a conclusão da obra;
V – providências necessárias para o bom andamento da obra.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.