O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.355, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1282-A de 2015.LEI Nº 8355, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE AMAMENTAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho de até seis meses de vida, durante a realização de concursos públicos estaduais da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. A comprovação de idade será feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2º Quando da realização de concursos públicos estaduais, será garantido o direito de amamentação em espaço adequado, com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Parágrafo único. O acompanhante e o menor deverão adentrar no local de prova até o fechamento dos portões, devendo permanecer no local designado pela Comissão do Concurso até a saída da candidata lactante, mantendo, assim, o sigilo da prova.
Art. 3º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.
Parágrafo único. O tempo despendido para a amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 4º A determinação da presente Lei deverá estar consignada no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.