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LEI Nº 8165 DE 22 DE NOVEMBRO 2018.


ACRESCENTA NO CALENDÁRIO DO PROGRAMA MAMOGRAFIA MÓVEL, O ATENDIMENTO DAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No calendário de ações e campanhas do Programa Mamografia Móvel, elaborado pela Secretaria de Estado de Saúde, deverá constar o atendimento das internas e semi-internas do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° Os atendimentos realizados pela unidade itinerante do Programa Mamografia Móvel seguirão o planejamento estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 3° A Secretaria de Saúde elaborará o Cadastro Estadual de Atendimento às internas do Sistema Prisional no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao acompanhamento quanto à prevenção do câncer de mama.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº797/2015Mensagem nº
AutoriaMARTHA ROCHA
Data de publicação 23/11/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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