O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.239, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 4277, de 2018.LEI Nº 8239 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL PARA O BRIGADISTA VOLUNTÁRIO DE INCÊNDIO (BVI) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Institui a Carteira de Identificação Funcional de Brigadista Voluntário de Incêndio no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI) é todo aquele que, pertencente à população fixa do local objeto da proteção, é treinado e capacitado a exercer, sem exclusividade, as atividades básicas de prevenção e combate a incêndios, bem como o atendimento a emergências setoriais, conforme dispõe a Resolução SEDEC/CBMERJ nº 31 de 10 de janeiro de 2013.
§ 2º Os efeitos desta Lei alcançarão os brigadistas de uma planta, empresa ou empreendimento com mais de 20 funcionários, bem como condomínios residenciais de 5 (cinco) ou mais andares, centros comerciais e postos de gasolina.
Art. 2º As associações de classes ou de representação de categoria profissional ficam autorizadas a emitir o documento de identificação previsto no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Às empresas responsáveis pelo curso de formação de Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI), credenciadas pelo CBMERJ, caberão a coleta, o armazenamento e a inserção de dados relativos aos brigadistas formados, em sistema criado para este fim, para obtenção e confecção da Carteira de Identificação prevista nesta Lei.
* Art. 3º Caberão às empresas responsáveis pelo curso de formação de Brigadista Voluntário de Incêndio (BVI), credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ – a coleta, o armazenamento e a inserção de dados relativos aos brigadistas formados, em sistema criado pelo órgão de classe para este fim, para obtenção e confecção da Carteira de Identificação prevista nesta Lei. * Nova redação dada pela Lei 9196/2021.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo exigirá a razão social e o CNPJ da empresa responsável pelo curso de formação e do contratante, bem como o número de brigadistas voluntários que serão formados.
Art. 4º Na Carteira de Identificação de que trata esta Lei constarão, dentre outras, as seguintes informações:
I - nome;
II - RG;
III - CPF;
IV - tipo sanguíneo
V - filiação;
VI - nome da pessoa jurídica empregadora do BVI.
Art. 5º Fica criada certificação a ser conferida pelas entidades dispostas no art. 2º desta Lei à pessoa jurídica que tenha BVI no seu quadro de pessoal.
* § 1º Parágrafo único.A certificação terá validade por um (um) ano, revalidada sempre por igual período.
* Renumerado pela Lei 9196/2021.
* § 2º Os Brigadistas Voluntários de Incêndio só poderão atuar nos lugares que foram treinados para o escape de pessoas. *Incluído pela Lei 9196/2021.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da mesma.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.