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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.243, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1077-A, de 2015.

LEI Nº 8243 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


REGULAMENTA O PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL FINANCIADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Em todos os programas e projetos de habitação, financiados com recursos do Fundo Estadual de Habitação e de Interesse Social (FEHIS), que visem ao financiamento de casa própria, será reservado um percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) do total das unidades previstas, para financiar, prioritariamente, a compra de imóveis por pessoas com deficiência ou que comprovadamente com elas residam.

§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência aqueles que se enquadrem em uma das categorias listadas no Art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e as que se enquadrem no §2º, do Art. 1º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º O percentual de unidades reservado deverá ser, prioritariamente, construído em andar térreo.

Art. 2º Em não havendo adquirentes nas condições exigidas por esta Lei, o percentual reservado reverter-se-á ao sistema geral.

Art. 3º A construção das unidades habitacionais de interesse social, sua ampliação ou reforma devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e atualizações posteriores.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das unidades habitacionais de interesse social.

Art. 4º A construção, ampliação ou reforma de edificações das unidades habitacionais de interesse social devem garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

Art. 5º Nas unidades habitacionais de interesse social, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, sua instalação deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência em cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado, em Braille e caracteres ampliados, em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

Art. 6º Na habitação de interesse social financiado pelo Estado, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS) ou por ele gerido, devem observar os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente


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Projeto de Lei nº1077-A, de 2015Mensagem nº
AutoriaTÂNIA RODRIGUES, MARTHA ROCHA, CARLOS MINC e LUIZ PAULO
Data de publicação 11/12/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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