O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.357, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1595-A de 2012.
LEI Nº 8357, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO, ANTES DO VENCIMENTO, NAS FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EMITIDAS PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTO - CEDAE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica a Companhia Estadual de Água e Esgoto - Cedae autorizada a conceder parcelamento, uma única vez, antes da data de vencimento, nas faturas de consumo, quando expressamente requerida pelo consumidor.
Art. 2º A concessão do parcelamento previsto na forma do Art. 1º somente se promoverá quando não houver questionamento pelas partes sobre o real consumo descrito na fatura de prestação de serviços.
Art. 3° Para concessão do parcelamento antes do vencimento, o consumidor deverá assinar termo de confissão de dívida, reconhecendo, como correto, os valores constantes na respectiva fatura de consumo a ser parcelada.
Art. 4º Fica vedada a concessão de parcelamento, antes do vencimento, nos casos de existência de débitos anteriores ou de pedidos de parcelamento pendentes.
Art. 5º As parcelas decorrentes da assinatura do termo de acordo de parcelamento deverão ser lançadas, sucessivamente e de forma descriminada, nas faturas de consumo dos meses subsequentes.
Art. 6º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.