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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201900700018


LEI Nº 8162 DE 14 DE NOVEMBRO 2018.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE A PORCENTAGEM DA TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA BEM COMO SUA NATUREZA FACULTATIVA, QUANDO COBRADA POR RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, HOTÉIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO SIMILAR


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar que cobram dos consumidores a taxa de serviço ou gorjeta ficam obrigados a informar a porcentagem sobre o valor total do consumo ou produto bem como a natureza facultativa da mesma.

Art. 2º A informação referida no artigo 1º deve ser disponibilizada em local de fácil acesso e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.

Art. 3º A informação de que trata esta lei deve ser incluída junto à conta e ao cardápio dos citados estabelecimentos com a inscrição “OPCIONAL” ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta.

Art. 5º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

§ 1° A multa que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº 4176/2018Mensagem nº
AutoriaGUSTAVO TUTUCA
Data de publicação 16/11/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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