DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO SOBRE A PORCENTAGEM DA TAXA DE SERVIÇO OU GORJETA BEM COMO SUA NATUREZA FACULTATIVA, QUANDO COBRADA POR RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, HOTÉIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE GÊNERO SIMILAR
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, hotéis e demais estabelecimentos de gênero similar que cobram dos consumidores a taxa de serviço ou gorjeta ficam obrigados a informar a porcentagem sobre o valor total do consumo ou produto bem como a natureza facultativa da mesma.
Art. 2º A informação referida no artigo 1º deve ser disponibilizada em local de fácil acesso e redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.
Art. 3º A informação de que trata esta lei deve ser incluída junto à conta e ao cardápio dos citados estabelecimentos com a inscrição “OPCIONAL” ao lado dos valores ou na discriminação da cobrança da taxa de serviço ou gorjeta.
Art. 5º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1° A multa que trata o caput deverá ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.