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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.235, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 189-A, de 2015.

LEI Nº 8235 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.


ESTABELECE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:


Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ obrigado a realizar a prova prática de direção veicular, para fins de primeira habilitação ou inclusão de categoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do momento em que o aluno se tornar apto a realizar a referida prova, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º A contagem do prazo descrito no caput deste artigo tem, como termo inicial, a data em que a autoescola ingressar com o pedido de agendamento de data para a realização da prova, através dos meios disponibilizados pelo DETRAN/RJ.

§ 2º As autoescolas terão um prazo de 3 (três) dias úteis para solicitar o agendamento descrito no parágrafo anterior, desde que o DETRAN não declare problemas técnicos em seu site, a contar do cumprimento por parte do aluno do último requisito que o tornou apto a realizar a prova ou do dia em que os problemas técnicos forem sanados, se for o caso.

Art. 2º Caso o sistema do DETRAN/RJ não ofereça, às autoescolas, as condições de realizar o agendamento da prova prática dentro do prazo previsto nesta Lei, o estabelecimento, cujo aluno se encontra matriculado, deverá, dentro do prazo estabelecido no § 2º do artigo anterior, registrar o fato junto à Ouvidoria do Detran/RJ, que encaminhará a ocorrência ao seu Presidente, a fim de tomar as providências cabíveis para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Ficam as autoescolas localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a divulgarem a presente Lei em local visível a seus alunos.

Art. 4º As autoescolas que descumprirem o prazo previsto no § 2º do Artigo 2º desta lei, ficam sujeitas à multa diária no valor equivalente a 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência), que será destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).

Parágrafo único. A aplicação de multa mencionada neste artigo não prejudica eventuais ressarcimentos por danos morais e materiais a serem pleiteados pelo aluno na via adequada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente


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Projeto de Lei nº 189-A/2015Mensagem nº
AutoriaTHIAGO PAMPOLHA
Data de publicação 11/12/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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