O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.182, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1746-A, de 2016.LEI Nº 8182 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.
DETERMINA QUE AS SEGURADORAS PUBLIQUEM, PERIODICAMENTE, EM SEUS SITES, A LISTA DOS VEÍCULOS EXCLUÍDOS DE SUA COBERTURA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º As empresas seguradoras de veículos automotivos deverão, de forma periódica, publicar, em seus sites, a lista dos carros que estão excluídos de sua cobertura.
Parágrafo único. A periodicidade acima mencionada é a mesma usada pelas Seguradoras na atualização dos seus cadastros de risco.
Art. 2º Caberá ao PROCON (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor) fiscalizar a aplicação da presente Lei, independentemente da atuação de outros órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Reverter-se-ão ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação das penalidades previstas no Art. 3º desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.