DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os centros de formação de condutores obrigados a possuir pelo menos 1 (um) veículo adaptado para a aprendizagem de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º A adaptação referida no artigo anterior deverá possibilitar a utilização dos veículos por pessoas que possuam qualquer tipo de deficiência, desde que aptas à prática de direção.
Art. 3º Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4A. O Detran-RJ, órgão que tem por princípio a promoção da segurança no trânsito com fundamento em valores de civilidade, solidariedade e cooperação, como forma de atender às necessidades de locomoção do cidadão e assegurar sua qualidade de vida, dentre outros, e a quem competente a realização, fiscalização e controle do processo de formação e aperfeiçoamento de condutores, assim como o credenciamento de órgãos e entidades para a execução das atividades previstas na legislação de trânsito e normas do CONTRAN, deverá estabelecer em seus atos normativos a regulamentação do atendimento acessível pelos Centros de Formação de Condutores do Estado do Rio de janeiro às pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei 9675/2022)
Art. 4B. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário. (Incluído pela Lei 9675/2022)