DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ASSISTÊNCIA TÉCNICA A CONSUMIDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos prestadoras de serviços de assistência técnica de qualquer natureza deverão fornecer, aos consumidores, desde que solicitado por escrito, protocolo de atendimento informando data, horário e motivo do comparecimento do consumidor ao estabelecimento.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser cumprida mesmo nos casos em que a reclamação do consumidor não gere ordem de serviço.
§ 2º Os estabelecimentos referenciados no caput deste artigo deverão manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, um registro de todos os protocolos emitidos.
Art. 2º Para fim de garantir o efetivo cumprimento do disposto por esta Lei, os prestadores de assistência técnica deverão afixar, em lugar de fácil visualização pelo consumidor, cartaz não inferior ao tamanho de uma folha A4, informando a obrigação de fornecerem protocolo de atendimento.
Art. 3ºV E T A D O .
* Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. * Veto rejeitado pela ALERJ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
LEI Nº 8.287, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2837-A, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.287, de 14 de janeiro de 2019, que “DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM ASSISTÊNCIA TÉCNICA A CONSUMIDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(...)
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.