O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.181, de 30 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 207-A, de 2015.
LEI Nº 8181 DE 30 DE NOVEMBRO 2018.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais dos profissionais da educação da Rede Pública Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos profissionais da educação os problemas da coluna, alérgicos, oftalmológicos, distúrbios da fala em decorrência do uso da voz, síndrome de Burnot, as de fundo emocional, tais como depressão e síndrome do pânico, sem prejuízo de outras moléstias que venham a ser identificadas como decorrentes da atuação profissional.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - informar os profissionais da educação sobre os cuidados necessários para evitar os riscos decorrentes da atividade docente ou qualquer outra atividade realizada nas escolas;
II - realizar campanhas de prevenção e combate a esses males;
III - promover campanhas de atendimento e o necessário encaminhamento dos profissionais acometidos pelas doenças tratadas na presente lei para o tratamento mais adequado, de forma a possibilitar que mantenham a qualidade de vida e a vida produtiva.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a realizar parcerias com a iniciativa privada, a fim de dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde poderão elaborar diretrizes e projetos destinados ao cumprimento dos objetivos propostos.
Art. 5º As escolas deverão ser estimuladas a criar núcleos de atenção à saúde dos profissionais de ensino, destinados a desenvolver programas de prevenção das doenças ocupacionais.
§ 1º Para a criação dos núcleos e efetivação de suas atividades poderá ser solicitado o apoio da Secretaria de Estado de Saúde ou outras quaisquer que se façam necessárias.
§ 2º As atividades deverão ser amplamente divulgadas na comunidade escolar, podendo ser utilizados os horários de atividades coletivas nas escolas para tal.
§ 3º Todos os materiais produzidos deverão ser disponibilizados para divulgação do projeto, podendo ser realizado intercâmbio de conhecimento produzido sobre as doenças ocupacionais.
Art. 6º Cada coordenadoria regional de educação deverá, obrigatoriamente, possuir um posto de perícia médica para atendimento prioritário aos profissionais da mesma região.
Art. 7º O atendimento aos profissionais da educação deverá ser prioritário e, sempre que possível, concomitante com a realização rotineira de suas atividades.
Parágrafo único. Quando for necessário o afastamento do profissional para o tratamento, os entraves burocráticos deverão correr da maneira mais ágil e prioritária possível, visando à reintegração mais rápida do profissional.
Art. 8º O retorno às atividades deverá ter acompanhamento detalhado dos profissionais de saúde responsáveis pelos tratamentos realizados.
Art. 9º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria das Secretarias de Estado envolvidas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.