O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.226, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2578, de 2013.
LEI Nº 8226 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3807, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, o diabetes mellitus em menores de 12 (doze) anos, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.