O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.339, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1268 de 2015.LEI Nº 8339, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
FACULTA AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL QUALIFICADO COMO MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, A INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais de Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), fica facultada a Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS).
Art. 2° A Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) será realizada mediante requerimento ao Secretário Estadual de Fazenda.
Art. 3º A Secretária Estadual de Fazenda fará constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – (SINTEGRA), o número da Inscrição Estadual do empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual – MEI.
Art. 4° A Secretaria Estadual de Fazenda adotara as medidas necessárias para disponibilizar a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFE, ao empreendedor individual qualificado como Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 5º A Secretaria Estadual de Fazenda regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.