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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.338, de 29 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1255 de 2015.
LEI Nº 8338, DE 29 DE MARÇO DE 2019.


INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À EPILEPSIA E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    R E S O L V E:


    Art. 1º Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.

    Art. 2º O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação, e contará com a participação das Secretarias de Estado de Educação, de Transportes e do Trabalho.

    Parágrafo único. A Secretaria de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no Estado do Rio de Janeiro, com a participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.

    Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro proverá:

    I - a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde, incluindo postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais regionais e unidades terceirizadas;

    II - toda a medicação necessária ao tratamento aos cidadãos, a qual não poderá sofrer interrupção de fornecimento;

    III - às pessoas com epilepsia será prestada assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde que promoverá a investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia;

    IV - o paciente que for inserido no Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro deverá ter assegurada a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas;

    V - disponibilidade de leitos em Unidades de Tratamento Intensivo, enfermaria e vagas no ambulatório;

    VI - em caso de intervenção fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até 24 (vinte e quatro) horas;

    VII - Para o êxito da investigação e diagnóstico deve ser assegurada a realização de exames de imagem (tomográfica computadorizada de crânio e ressonância magnética do encéfalo, SPECT, PET SCAN), exames neurofisiológicos (EEG, VEEG, EEG ampliado, poligrafia, polissonografia), exames laboratoriais (pesquisa do líquor, análise molecular e exames de bioquímica genética;

    VIII - Nos casos de epilepsia de difícil controle o paciente será avaliado por especialista, e se indicado, deverá ter assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal-VNI ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização destes procedimentos.

    § 1º Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria de Saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que a assiste.
    § 2º O portador de epilepsia que esteja usando medicamentos deve ter prioridade nos postos de saúde públicos e particulares quando da coleta de sangue para exames, sem prejuízo das previsões legais anteriores.

    § 3º Portadores submetidos a tratamento cirúrgico para tratar epilepsia, em qualquer idade, terão direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, em hospitais públicos e nos conveniados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, até sua alta hospitalar.

    § 4º A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    Art. 4º A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, no parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.

    Parágrafo único. No mesmo sentido, receberá igual tratamento aquela que vier a sofrer aborto.

    Art. 5º A Secretaria de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico e garantindo o sigilo.

    Art. 6º À Secretaria de Saúde caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos com o objetivo de capacitar todos os servidores públicos distritais para os primeiros-socorros aos portadores de epilepsia.

    Art. 7º Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanente, em que deverão constar:

    I - campanhas educativas de massa;

    II - elaboração de cadernos técnicos;

    III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para todo o corpo discente da rede pública.

    Art. 8º Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Estado do Rio de Janeiro a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.

    Parágrafo único. Na rede pública de saúde, as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:

    I - ácido valpróico;

    II - fenitoína;

    III - fenobarbital;

    IV - carbamazepina;

    V - nitrazepan;

    VI - clobazan;

    VII - ACTH;

    VIII - oxcarbazepina;

    IX - divalproato de sódio;

    X - Levetiracetan;

    XI - Etossuximida;

    XII - Gabapentina;

    XIII - Lamotrigina;

    XIV - Vigabatrina;

    XV - Topiramato;

    XVI - Propofol;

    XVII - Tilpental;

    XVIII - Midazolan;

    XIX - Canabidiol;

    XX - Depakon.

    Art. 9º O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

    Art. 10 As Secretarias de Educação, de Transportes e do Trabalho atuarão conjuntamente, na formação dos educadores e dos funcionários afetos a essas pastas, para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia, assim como toda a coletividade, nas unidades escolares, e os profissionais em geral.

    Parágrafo único. Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação, de transportes e do trabalho para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais.

    Art. 11 Será assegurado ao portador de epilepsia horário de serviço especial, para tratamento, e será defeso ao empregador dispensá-lo em função de crises ou ausência justificada.

    Art. 12 O público alvo deste programa são todos os cidadãos com epilepsia, independente de idade ou gênero.

    Art. 13 O objetivo geral do programa é proporcionar atendimento adequado de forma a reduzir a frequência com que as crises epilépticas ocorrem, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais.

    Parágrafo único. São objetivos específicos do presente programa:

    I - Diagnosticar e tratar pacientes com epilepsia em todos os graus de complexidades;

    II - Promover políticas públicas no sentido de propagar a disseminação de informação a respeito do tema epilepsia.

    Art. 14 Esta Lei, por instituir um programa, entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.


    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
    Presidente


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    Projeto de Lei nº1255/2015Mensagem nº
    AutoriaCARLOS MINC
    Data de publicação 01/04/2019Data Publ. partes vetadas

      Situação
    Em Vigor

    Texto da Revogação :


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    SituaçãoNão Consta
    Tipo de Ação
    Número da Ação
    Liminar Deferida
    Resultado da Ação com trânsito em julgado
    Link para a Ação

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