O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.346, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 2951 de 2017.LEI Nº 8346, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 6.144, DE 04 DE JANEIRO DE 2012, PARA ACRESCENTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR EM BRINQUEDOS EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÃO E CASAS DE FESTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
“§ 3º Entendem-se ainda como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de cada brinquedo ou atração, informações que indiquem os seguintes requisitos:
I - idades mínima e máxima permitidas;
II - alturas mínima e máxima permitidas;
III - pesos mínimo e máximo permitidos.”
Art. 2º Acrescente-se o § 4º ao artigo 1º da Lei nº 6.144, de 04 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 4º A responsabilidade pela observância e cumprimento pelo usuário dos requisitos previstos no parágrafo anterior será exclusivamente da empresa responsável pelo funcionamento do brinquedo, não excluindo a sua responsabilidade a simples afixação de placa informativa na entrada do engenho.”
Art. 3º Acrescente-se o Parágrafo Único ao artigo 2º da Lei nº 6.144, de 04 de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A multa deverá revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON e aplicada pelos órgãos de Defesa do Consumidor, não obstante a observância das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019.