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LEI Nº 8291 DE 21 DE JANEIRO DE 2019.


DISPÕE SOBRE A VENDA DE SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO A LEI N° 6.965, DE 2 DE MARÇO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1° da Lei n° 6.965, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 1° Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, na compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça, nos estabelecimentos comerciais credenciados pelas autoridades competentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”

Art. 2º O Art. 3° da Lei n° 6.965, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 3º Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual, de modo a vincular a nota fiscal ao número do CPF do comprador e ao número de série e do lote do(s) artefato(s). (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2019.


WILSON WITZEL
Governador


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Projeto de Lei nº2457-A/2017Mensagem nº
AutoriaNIVALDO MULIM
Data de publicação 22/01/2019Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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