O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.233, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3096-A, de 2017.
LEI Nº 8233 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA OS MAIORES DE 60 ANOS - “CARTEIRA DE IDENTIDADE DO IDOSO - CII” A SER EMITIDA PELOS ÓRGÃOS DE IDENTIFICAÇÃO COMPETENTES, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Carteira de Identidade do Idoso - CII, para todos os cidadãos com idade igual ou maior do que 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. A CII será emitida pelos órgãos de identificação competentes deste Estado.
Art. 2º A CII será um documento, com fé pública e com validade em todos os municípios, nos limites territoriais deste Estado.
Art. 3º A Carteira de Identificação do Idoso - CII substituirá a Carteira de Identidade atual, o RioCard Sênior e o Cartão de Estacionamento Prioritário.
Parágrafo único. A CII conterá todas as informações referidas na Carteira de Identidade Atual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.