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LEI Nº 8160 DE 14 DE NOVEMBRO 2018.


CRIA MECANISMOS DE PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
      Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam criados mecanismos de prevenção e combate à pedofilia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O objetivo dos mecanismos é proporcionar, aos responsáveis, às crianças e também aos adolescentes, informações sobre prevenção à pedofilia, à violência sexual e psicológica.

Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas deverão disponibilizar, no ato da matrícula, o endereço eletrônico da ALERJ, onde poderá ser baixada a Cartilha da Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso, de prevenção à pedofilia.

Art. 4º As maternidades, clínicas e consultórios pediátricos e emergências hospitalares infanto-juvenis deverão disponibilizar o endereço eletrônico da ALERJ, onde poderá ser baixada a Cartilha da Comissão de Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso, de prevenção à pedofilia.

Parágrafo único. A Cartilha da Comissão de Assuntos da Criança, do adolescente e do Idoso de prevenção à pedofilia, poderá ser baixada e impressa pelas instituições e disponibilizada para os usuários das instituições.

I - O material a ser entregue poderá ser solicitado à Comissão para Assuntos da Criança, do Adolescente e do Idoso da Alerj; ou

II - Poderá ser impresso diretamente do endereço eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; ou

III - Poderá ser confeccionado pelas próprias instituições, desde que mantenham os textos do anexo I e II desta Lei.

Art. 5º O Governo do Estado do Rio de Janeiro, bem como a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, deverão vincular às suas mídias a seguinte informação:

“Pedofilia é crime!
Lembre-se que a criança/adolescente é sempre vítima!
Se existe um culpado, esse é sempre o pedófilo!
Ajude-nos a combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes!
Denuncie, ligando 100 ou 181, gratuitamente, 24h por dia, todos os dias da semana!”

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


ANEXO I

O panfleto deve conter o seguinte texto:

Fiquem atentos a alguns comportamentos dos pedófilos:
1. Gostam de ficar sozinhos com crianças ou adolescentes, sendo muito atenciosos e sedutores;
2. Gostam de fazer amizade com crianças e adolescentes;
3. Sempre procuram agradar sua vítima com presentes, elogios e promessas;
4. Em suas casas, possuem vários objetos, jogos, guloseimas para agradar crianças e adolescentes;
5. Procuram fazer carinho nas partes íntimas das crianças e adolescentes;
6. Sempre pedem para guardar segredo e nunca contar nada para ninguém sobre seus comportamentos;
7. Às vezes, ameaçam a criança ou adolescente, algo ou alguém de que goste muito, caso não ceda às suas vontades;
8. Pedem para filmar ou tirar fotos de crianças ou adolescente, com pouca ou nenhuma roupa e pedem para fazer poses sensuais.
Fonte: Ministério Público Federal

ANEXO II

A cartilha deve conter o seguinte texto:

ATITUDES PREVENTIVAS:

* Nunca contrate prestadores de serviços quando não estiver em casa;
* Ao levar seu filho na escola, coloque-o do portão para dentro, e somente retire-se quando tiver certeza de que ele entrou;
* Quando não puder buscar seu filho na escola, avise antecipadamente à direção da mesma, informando o nome completo de quem irá buscá-lo;
* Nunca deixe seu filho sozinho em banheiros públicos;
* Se a criança tiver até 10 anos de idade, leve-a junto com você ao banheiro;
* Caso seja uma criança maior e se recuse ir ao banheiro do sexo oposto, deixe-a ir sozinha, mas fique na porta. Se ela demorar, chame-a pelo nome e, se for preciso, entre para ter certeza de que está tudo bem;
* Não deixe seu filho ter privacidade no computador, devendo ser usado em locais que todos tenham acesso;
* Oriente-o para que entenda que quem está do outro lado da tela pode não ser quem ele pensa que é;
* Conheça os amigos de seus filhos, bem como suas famílias e onde moram. Tenha o número do telefone dos pais dos amigos;
* Quando seu filho estiver brincando com crianças mais velhas, observe o comportamento e o tipo de brincadeira entre elas;
* Diga sempre ao seu filho que ninguém pode tocar em suas partes íntimas, nem ele nas partes íntimas de outras pessoas;
MUDANÇAS NO COMPORTAMENTO DA CRIANÇA:

* As crianças abusadas trazem na roupa íntima uma sujeirinha diferente das comuns;
* Queixam-se de dores, assaduras nos órgãos genitais e, até mesmo, possíveis doenças sexuais;
* As crianças ficam tristes sem motivo aparente e choram à toa ou ficam irritadas e agressivas;
* Agridem outras crianças;
* Fazem gestos obscenos;
* Comportamentos sexuais incompatíveis com a idade, podendo ser demonstrados por um curto, médio ou longo período;
* Baixam o rendimento escolar;
* Fogem de casa;
* Perdem o apetite ou comem compulsivamente;
* Ficam com dificuldade para dormir, com pesadelos, desejam dormir com a mãe e luz acesa;
* Perdem a confiança na figura masculina ou feminina, dependendo de quem é o abusador;
* Demonstram repúdio e medo, sem motivo aparente, por alguém que deveriam gostar;
CARACTERÍSTICAS DO PEDÓFILO:

* Ficam perto das escolas, observando as crianças;
* Gostam de ficar sozinhos com crianças ou adolescentes, sendo muito atenciosos e sedutores;
* Gostam de fazer amizade com crianças e adolescentes;
* Sempre procuram agradar sua vítima com presentes, elogios e promessas;
* Em suas casas, possuem vários objetos, jogos, guloseimas para agradar crianças e adolescentes;
* Procuram fazer carinho nas partes íntimas das crianças e adolescentes;
* Sempre pedem para guardar segredo e nunca contar nada para ninguém sobre seus comportamentos;
* Às vezes, ameaçam a criança ou adolescente, algo ou alguém de que goste muito, caso não ceda às suas vontades;
* Pedem para filmar ou tirar fotos de crianças ou adolescente, com pouca ou nenhuma roupa e pedem para fazer poses sensuais.
DENUNCIE

Se você tiver suspeita ou conhecimento de alguma criança ou adolescente que esteja sofrendo violência sexual, deve denunciar!!!! Isso poderá ajudar meninas e meninos que estão em situação de risco.
A denúncia pode ser feita por meio do telefone, discando 100; é possível denunciar, garantindo o sigilo da sua identidade, seu anonimato.
A denúncia também pode ser feita junto ao Conselho Tutelar do seu município, bem como nas delegacias de polícia e Ministério Público.
Fontes: Ministério Público Federal e Governo do Estado do Paraná





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Projeto de Lei nº1714/2016Mensagem nº
AutoriaSAMUEL MALAFAIA
Data de publicação 16/11/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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