A Autonomia Constitucional do Direito Religioso

Dr. Gilberto Garcia foi um dos palestrantes do I Congresso Brasileiro de Direito e Religião - IBDR
Dr. Gilberto Garcia foi um dos palestrantes do I Congresso Brasileiro de Direito e Religião - IBDR

“A Autonomia Constitucional do Direito Religioso” foi o tema enfocado na Sessão Magna pelo Prof. Dr. Ives Gandra da Silva Martins, “(…) um dos maiores scholars brasileiros na seara jurídica, e que muito tem contribuído para a propagação da autonomia do Direito Religioso (…)”, além de Jurista Renomado, Professor Emérito da Universidade Mackenzie e Autor de Diversas Obras Jurídicas, que foi o Grande Homenageado pelos Organizadores, Palestrantes e Participantes no I Congresso do Instituto Brasileiro de Direito e Religião, presidido pelo Dr. Thiago Vieira, Advogado no Rio Grande do Sul; que anotou: “(…) A partir da Constituição de 1988, que trouxe o modelo da laicidade colaborativa como maior avanço nos direitos humanos do ocidente nos últimos 30 anos, é imperioso que se reconheça a autonomia constitucional do Direito Religioso como ramo que irá estudar as normas, princípios e conflitos do exercício da fé na arena pública, a extensão das razões de fé para a conduta social e como o Estado deverá se comportar diante de tais situações. (…)”, Fonte Portal IBDR.

Supremo Tribunal Federal – TV Justiça – Programa “Saber Direito”, Curso de Direito Religioso – “As Obrigações Legais das Igrejas”

Aula 1 – “Religiosos e o Exercício da Fé” : https://www.youtube.com/watch?v=Uu3P_80OzpI

Neste I Congresso Brasileiro de Direito Religioso do IBDR, o Dr. Gilberto Garcia, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), foi palestrante expondo a temática de “Casos Práticos de Direito Religioso”, num compartilhamento da “Jurisprudência dos Tribunais em Questões Religiosas”, e destacando que: “É uma satisfação saber que juristas do naipe do Prof. Dr. Ives Gandra da Silva Martins, Presidente Emérito da União de Juristas Católicos de São Paulo, compartilha entendimento de que em função de ser alusivo a um direito fundamental e possuir princípios próprios, como outros ramos do direito, que ao longo do tempo foram sendo reconhecidos pela comunidade jurídica como autônomos, entre outros: direito tributário, direito do consumidor, direito previdenciário, direito ambiental, direito digital etc, também o DIREITO RELIGIOSO, à luz da AUTONOMIA CONSTITUCIONAL e leis infraconstitucionais, é, neste tempo, um ramo autônomo do direito, pelo que, ousadamente acrescentamos que está “novel” área legal direcionada paras as Atividades de Agremiações Religiosas ligadas aos Templos de Qualquer Culto, necessita do olhar investigativo da academia, e, produção científica por parte de pesquisadores e legisladores, para a contribuição com o mundo jurídico nacional”.

Aula 2 – “O Estatuto da Organização Religiosa”: https://www.youtube.com/watch?v=AhD5ZEPX0d0

Este Encontro Jurídico-Religioso realizado remotamente, em modo digital, que contou com mais de 2.000 inscritos, organizado em painéis temáticos, teve como palestrantes o Dr. André Mendonça (à época, Ministro da Justiça e Segurança Pública do Governo Federal), Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho (Ministro do Tribunal Superior do Trabalho), “As entidades confessionais e o voluntariado”; Dr. Augusto Ventura (Conselheiro do IBDR), “O Direito Religioso e missões transculturais”; e, ainda, foram palestrantes o Dr. Thiago Vieira (presidente do IBDR), “A imunidade tributária das igrejas”; o Dr. Jean Regina (Vice-Presidente do IBDR), “A teologia e o Estatuto Social da organização religiosa”; a Dra. Silvana Neckel (Advogada em Santa Catarina), “Aspectos relevantes na prática do Direito Canônico”; o Dr. Fábio Nascimento (Advogado em Chapecó/SC), “A liberdade religiosa no Brasil e nos Estados Unidos”; o Dr. Samuel Gomes (Advogado em São Paulo), “O papel da OAB e as comissões temáticas de liberdade religiosa”; a Dra. Taís Amorim (Advogada no Espírito Santo), “A fundação das organizações religiosas”, e explanação final do Rev. Dr. Davi Charles Gomes (Presidente Conselho do IBDR), às quais foram transmitidas pelo Canal no Youtube do Portal do IBDR: https://www.youtube.com/watch?v=sb2axzm5jkY&feature=youtu.be

Em sua intervenção o Dr. Gilberto Garcia enfocou de forma sintética Decisões Judiciais dos Tribunais Pátrios, enfatizando inicialmente uma citação corrente do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, durante muitos anos Decano no STF, quando, ainda em atividade, ao proferir um de seus votos com viés religioso, ele compartilhou a carta-resposta enviada em 01 de janeiro de 1802 pelo presidente norte-americano Thomas Jefferson pela Associação das Igrejas em Danbury, Connectict/EUA, que havia, segundo historiadores, o inquirido sobre a necessidade de imposição de limites a atuação do Estado em questões espirituais, religiosas, ou, de fé, estabelecendo a proposição do “muro” de separação do Governo e a Religião, para que não houvesse interferência do Estado na Igreja, e nem da Igreja no Estado; aplicado, em seus julgamentos, pela Suprema Corte Americana.

Aula 3 – “Igreja –  Pessoa Jurídica”   : https://www.youtube.com/watch?v=kIxwXG20b-Y-

Destacou o voto do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Edson Fachin relativo a direito ao proselitismo, (o ativismo religioso), mesmo quando: “(…) por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. Contudo que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre as religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. (…)”.

Aula 4 – “Implicações Tributárias das Igrejas” : https://www.youtube.com/watch?v=nRV7k-lkHuw

Anotou o cerceamento judicial ao exercício da fé na proibição de pregação religiosa nos Trens da CBTU, (que é um espaço privado de uso público), generalizada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, eis que, ampliou a Sentença de 1º Grau para todos as Crenças, de Quaisquer Confissões Religiosas, pois Decisão Judicial de 1ª Instância era de proibição específica aos Evangélicos, numa Ação Judicial movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, enquanto diversas outras Manifestações Culturais são normalmente permitidas aos usuários; bem como, a extensão na interpretação jurídica numa Decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que convalidou um casamento religioso realizado num Centro Espírita em Salvador/BA, oficiado pelo presidente da Entidade Associativa, em que pese o TJ/BA ter consultado especialistas na doutrina espírita, obtendo pareceres de dois teólogos espíritas, que foram antagônicos com relação ao espiritismo ser ou não uma religião, e consequentemente, se o presidente da Organização de Crença tinha ou não a condição de sacerdote para realizar a cerimônia religiosa com reflexos civis.

Aula 5 – “Igrejas e a Legislação Trabalhista” : https://www.youtube.com/watch?v=qzlHQzSZObk

Concluindo sua colaboração o presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB, explanou sobre a Decisão do Ministro José Antônio Dias Toffoli, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou a anulação do julgamento pleiteado pela Defesa de um Réu de um crime, sob alegação que a Promotoria teria infringido a Laicidade do Estado ao utilizar a expressão: “Deus é Bom”, por ocasião do resultado do sorteio dos integrantes do Conselho de Sentença (Tribunal do Júri), o que é totalmente estapafúrdio uma situação dessa, sem fundamento jurídico, chegar ao Supremo Tribunal Federal, servindo de alerta aos operadores do direito, especialmente para os defensores do direito fundamental a expressão de fé; enfatizando que o Estado Laico pressupõe a Separação Igreja-Estado, a Neutralidade Religiosa normatizada na Constituição da República Federativa do Brasil, Artigo 19, Inciso: I, mas obriga o tratamento isonômico a todas as confissões de crença, por isso, não é, e nem pode ser oficialmente antirreligioso, hostil ou contrário as manifestações de fé, ou, mesmo laicista, numa proposição unicamente secularista da sociedade, destacado que esta forma de atuação governamental é uma afronta a Carta Magna do Brasil, Artigo 5º, Inciso: VI, que assegura a Ampla Liberdade ao Exercício da Fé ao Cidadão Religioso Brasileiro.

Saber Direito Responde: https://www.youtube.com/watch?v=W6EDq2wb_5k

Nesta proposição da “Autonomia Constitucional do Direito Religioso”, propugnado, de longa data, pelo Prof. Dr. Ives Gandra da Silva Martins, compartilha-se o, à época, inédito Curso de DIREITO RELIGIOSO, que foi ministrado em Brasília/DF, pelo Dr. Gilberto Garcia, através de vídeos-aulas, (disponibilizando-se o acesso aos links na internet), produzidas na TV Justiça do Supremo Tribunal Federal, no Programa “Saber Direito”, onde, como um dos pioneiros, sustentou a AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO RELIGIOSO, enfocando a perspectiva operacional das “Obrigações Legais das Igrejas”, com base na Lei, Doutrina, e, Jurisprudência, além da Casos Internacionais, direcionado para Advogados, Líderes Espirituais, Estudantes e Professores de Direito, além de Pesquisadores da Temática Jurídico-Eclesiástica, quando, inclusive, foram expostos casos concretos envolvendo as Organizações Religiosas, de todas as Confissões de Crença, e as respectivas soluções que o Sistema Legal Pátrio tem concedido nas situações de interface entre o Exercício da Fé e o Ordenamento Jurídico Nacional.

Fonte: TV Justiça, STF – Playlist-Vídeos: https://www.youtube.com/playlist?list=PLPLdtmObosVg9rrBkJ3Iui0oYAraMvLw6

Dr. Gilberto Garcia

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Gilberto Garcia
DIREITO NOSSO: Gilberto Garcia é Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista em Direito Religioso. Presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa do IAB/Nacional (Instituto dos Advogados Brasileiros), Membro da Comissão Especial de Advogados Cristãos, OAB/RJ, Integrante da Comissão de Juristas Inter-religiosos pelo 'Diálogo e pela Paz', Instituída pela Arquidiocese Católica do Rio de Janeiro, e, Membro Titular da Academia Evangélica de Letras do Brasil - AELB. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Novo Direito Associativo”, Editora Método/Grupo GEN, e Coautor nas Obras Coletivas: “In Solidum - Revista da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas da UNIG”, Ed. Gráfica Universitária/RJ; bem como, “Questões Controvertidas - Parte Geral Código Civil”, Grupo GEN, e, “Direito e Cristianismo”, Volumes 1 e 2, Editora Betel, e, “Aprendendo Uma Nova Realidade: 2020 - O Ano em que o Mundo Parou!”, “Os Reflexos da Covid-19 no Meio Cristão-Evangélico Brasileiro”, “O Que Pensam os Líderes Batistas?”, “O Esperançar em Um Pais Repleto de Pandemias”, “Princípios Batistas, Discurso Relativização, Coerência e Vivência”, e, “Igreja e Política - Um Hiato Dolorido”, "Antologia de Verão/2023", "Antologia de Outono/2023', Vital Publicações; e, ainda, “A Cidadania Religiosa num Estado Laico: a separação Igreja-Estado e o Exercício da fé”, IAB/Editora PoD, e, “Desafios do Exercício da Fé no Ordenamento Jurídico Nacional”, IAB/Editora Essenzia; além do DVD - “Implicações Tributárias das Igrejas”, CPAD/CGADB; Instagram:@prof.gilbertogarcia; Editor do Site: www.direitonosso.com.br
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