Jurisprudência pacificada

Interrogatório do réu deve aguardar cartas precatórias das testemunhas, diz STJ

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9 de dezembro de 2020, 15h19

O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução. Se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida.

Lucas Pricken/STJ
Voto do ministro Sebastião Reis Júnior pacificou entendimento na Seção criminal
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu e ordem em Habeas Corpus para determinar que o réu em caso de roubo seja novamente interrogado como último ato do processo de instrução.

No caso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impediria a realização do interrogatório do acusado. Esse era o entendimento da 6ª Turma do STJ.

A 5ª Turma já havia aderido à tese de que, nos termos artigo 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do acusado é o último ato de instrução criminal inclusive após as cartas precatórias expedidas para oitivas de testemunhas. Há, também, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

Lucas Pricken/STJ
Ministro Schietti destacou que inversão da ordem de oitivas das testemunhas, por sua vez, depende de comprovação de prejuízo
Lucas Pricken/STJ

Por isso, a decisão relatada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, integrante da 6ª Turma, confirma a unificação jurisprudencial quanto ao tema. No caso, o julgamento do réu não foi anulado porque ainda não houve sentença. O feito está na fase instrutória, então a ordem é para ouvir novamente o acusado, como último ato.

Entendimento esclarecido
A votação unânime veio com algumas considerações sobre o tema na 3ª Seção. O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, nos casos de interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas, por carta precatória ou não, a nulidade é sempre presumida, pois é direito do acusado se manifestar sabendo o que foi dito contra ele.

O ministro Rogério Schietti apontou que o precedente não implica no reconhecimento da nulidade nas hipóteses em que inversão na ordem de depoimentos testemunhais – quando, por vezes, as testemunhas de acusação falam depois das de defesa. Neste caso, é necessário comprovar o prejuízo da defesa.

HC 585.942

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