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O plano de stock options, ou seja, a opção de compra de ações que uma empresa oferece a seus colaboradores, tem natureza mercantil, e não remuneratória. Por esse motivo, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Com este entendimento, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela primeira vez a favor do contribuinte, neste assunto. Entre os argumentos em prol dos administradores e funcionários que fizeram a opção pela compra das ações, o fato de que o preço delas era o valor médio de mercado e de ser uma operação sujeita a risco como outra deste tipo, sem qualquer garantia de valorização. Além disso, a possibilidade de aquisição não estava condicionada a qualquer cumprimento de metas dos colaboradores. O plano foi aprovado em assembleia geral pela empresa e registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que mostraria o caráter mercantil.  Segundo a advogada Ellen Nakayama, do Porto Advogados, “a natureza mercantil ou remuneratória dos planos de opção de compra de ações depende muito das características particulares do plano. Por isso, a sua constituição deve ser feita de forma criteriosa, considerando o risco de incidência das contribuições previdenciárias”. O tema foi objeto de matéria no Portal Jota. #portoadvogados #portoadv #carf #tributario #direitotributario #stockoptions

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Ralf França

Sócio Especialista em Planejamento Tributário | Elisão Fiscal | Recuperação Tributária | Proteção Patrimonial, Sucessório e Holdings | Regimes Tributários

1 a

👏👏👏

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