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O contribuinte pode deduzir as despesas com pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio (JCP) de exercícios anteriores da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contrária aos interesses da Fazenda Nacional. A própria sentença explica os JCP: “são uma remuneração dos acionistas que investem na integralização do capital da pessoa jurídica. Do patrimônio dos acionistas direcionado à companhia, surge o direito ao recebimento de juros sobre o capital próprio”. De acordo com a advogada Ellen Nakayama (Ellen Nakayama), do Porto Advogados, “o acórdão entendeu que não há restrições temporais à dedutibilidade de JCP, e que a obrigação tanto de pagar quanto de deduzir surge com a deliberação dos sócios, sujeitando-se assim ao regime de competência”. Ou seja, a legislação não impõe limitação de tempo para tal dedução. O resultado foi 3x1 favorável ao contribuinte. #portoadvogados #portoadv #deducao #irpj #csll #tributario #direitotributario #tributos #jcp #jurossobrecapitalproprio #stj #acionistas #remuneracao #integralizacao

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